SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DIREITOS TRABALHISTAS

STF deve votar se dispensa sem justa causa e trabalho intermitente são legais

Duas ações de interesse de trabalhadores e trabalhadoras devem ser colocadas em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF) em breve: a legalidade ou ilegalidade do trabalho intermitente e a demissão sem justa causa. Essas duas ações estão paradas há anos, após pedidos de vista que nunca foram decididos pelos ministros dos Supremo que utilizaram dessa manobra jurí­dica para postergar a decisão sobre essas ações.

Em dezembro do ano passado, o STF mudou o regimento interno para que os pedidos de vista não possam ultrapassar 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento, deve colocar em pauta a votação de centenas de ações paradas. Isso porque vencido, esse prazo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. Com isso, centenas de ações paradas devem ser colocadas em votação.


Demissão sem justa causa

A ação que pode impedir que empresas demitam trabalhadores e trabalhadoras sem motivos está parada há 25 anos no STF. Para se ter uma ideia, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 1.625 foi ajuizada pela Central única dos Trabalhadores (CUT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) em 16 de julho de 1997.

Agora as respectivas Atas de Julgamento dos referidos processos foram publicadas no dia 8 de novembro de 2022, quando foram suspensos por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Assim, contados em dias corridos o prazo estabelecido e descontados os dias correspondentes ao recesso forense e às férias coletivas dos ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 1.625 e a ADC nº 39 deverão ser automaticamente liberadas para julgamento a partir de 22 de março de 2023 , explicaram em artigo os advogados José Eymard Loguercio, Ricardo Carneiro e Antonio Megale, do escritório LBS, que atende à CUT Nacional.

O tratado da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proí­be demissão sem justificativas, foi assinado pelo Brasil em 1982 e aprovado pelo Congresso Nacional. Em 1996, o então presidente, Fernando Henrique Cardoso (PSDB), o revogou por decreto, mas a legislação brasileira não permite que um presidente revogue um tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional, que tem a competência constitucional exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional .

O artigo 4º do tratado diz não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço . Resumindo, a dispensa só poderá ser feita quando houver motivo disciplinar ou quando houver natureza econômica, tecnológica, estrutural ou análoga. Ainda assim, nos casos de demissão por motivo de disciplina, relacionado com o comportamento ou desempenho, deve-se antes dar a possibilidade de o trabalhador se defender das acusações contra ele.

O julgamento do trabalho intermitente

As ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluí­do na reforma trabalhista (13.467, de 2017), estão paradas há quatro anos no STF. Elas foram julgadas por três ministros, dois deles a favor da modalidade.

Na ADI 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, posicionou-se contra o trabalho intermitente. Para Fachin, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais, e a lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mí­nimas de trabalho nem rendimento mí­nimo. Os perí­odos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses. Por outro lado, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. Rosa Weber, atual presidente da Corte, pediu vista em 3 dezembro de 2020 e até agora não definiu o seu voto.

A ação foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustí­veis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador . A entidade fala ainda em rebaixamento de status civilizatório do trabalhador . Há outras duas ADIs relacionadas: a 5.829 (da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações) e 6.164 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).

Reforma trabalhista

Em 2017, entrou em vigor a reforma trabalhista de Michel Temer (MDB), com a promessa de geração de milhões de empregos. O efeito foi o oposto, com a geração ou legalização de distorções. Junto com a precarização e a superexploração, a reforma dificultou o acesso de trabalhadores e trabalhadoras à Justiça do Trabalho em busca de seus direitos.

Os ataques à Justiça do Trabalho foram ampliados, com ameaças inclusive de sua extinção. Em 2022, por exemplo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a partir do artigo 27 da resolução 296/2021, permitiu o fechamento de varas trabalhistas; seriam nove apenas no Rio Grande do Sul. O Sintrajufe/RS realizou uma grande campanha e, como resultado da mobilização, que ocorreu em todo o paí­s, o CSJT suspendeu a aplicação do artigo. A ameaça continua e, por isso, o Sintrajufe/RS defende a revogação da resolução e da reforma trabalhista.

Sintrajufe/RS, com informações da CUT Brasil.
Foto: Valter Campanato