SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Quintos: decisão aguarda apreciação de embargos pelo STF

O Sintrajufe/RS tem recebido vários questionamentos de colegas sobre os quintos. O sindicato reforça, conforme já divulgado, que não há trânsito em julgado e, portanto, inexiste decisão definitiva passí­vel de aplicação imediata. Para que isso ocorra, o Supremo Tribunal Federal (STF) precisa, antes, apreciar os embargos de declaração apresentados pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe) que busca elucidar pontos da modulação apresentada pelo Supremo em 8 de maio.

Os acórdãos, que tiveram relatoria do ministro Gilmar Mendes, referem-se a oito recursos de embargos de declaração anteriores, relacionados ao recurso extraordinário (RE) com repercussão geral 638.115-CE. O RE trata da possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercí­cio de função comissionada ou cargo em comissão no perí­odo de 8/4/1998 a 4/9//2001.

Esses acórdãos modulam os efeitos para decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas e decisões judiciais não transitadas em julgado e apresentam a regra geral de aplicação da modulação dos efeitos da decisão que, no mérito, reconheceu a inconstitucionalidade daquele perí­odo de incorporação de quintos.

Contra os acórdãos, o único recurso possí­vel era a apresentação de embargos de declaração. No dia 15 de maio, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe) apresentaram novo recurso de embargos de declaração, que aguardam apreciação.

O que definem os acórdãos

Cada acórdão tem em média 75 páginas, mas, de acordo com a assessoria jurí­dica do Sintrajufe/RS, as diferenças entre eles são pouco significativas. Os recursos haviam sido julgados pelo STF em 2019.

Para os casos em que o pagamento foi determinado por decisão judicial transitada em julgado, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo que é indevida a cessação do pagamento dos quintos; portanto, seguirá sendo paga aos beneficiários que estão nesta condição processual.

O STF rejeitou os embargos para casos de pagamentos determinados em decisão administrativa, mas a modulação dos efeitos da decisão, neste caso, diz que os servidoras e servidores que recebem em razão de decisão administrativa continuam recebendo até a presente data , até que o valor dos quintos seja totalmente absorvidos por reajustes futuros concedidos aos servidores.  Segundo a decisão do mesmo acórdão, esse resultado também se aplica a servidoras e servidores que não têm trânsito em julgado, que continuam recebendo até a presente data”, até que o valor dos quintos seja totalmente absorvido por reajustes futuros concedidos ao funcionalismo.

Os embargos da Condsef e do Sinasefe buscam elucidar o que significa a expressão continuam recebendo até a presente data , constante em dois pontos da proclamação do resultado dos julgamentos.