O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 8ª sessão virtual, decidiu, por unanimidade, recomendar que as concessões de pedidos de teletrabalho, de acordo com a resolução CNJ 343/2020, não devem computar servidores e servidoras, magistrados e magistradas com deficiência no percentual de 30%, conforme previsto no art. 5.º, III, da resolução CNJ 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.
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A justificativa se relaciona ao ato normativo 343/2020, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. A decisão dos conselheiros e das conselheiras, acompanhando o voto do relator, Marcos Vinícius Jardim, respondeu à consulta 0001646-69.2023.2.00.0000, apresentada pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud).
Ao mesmo tempo, os conselheiros e as conselheiras concordaram que a resolução não deve ser aplicada às servidoras e aos servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Judiciário. Em seu voto, Marcos Vinícius Jardim justificou que a decisão foi fundamentada em recomendações feitas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao CNJ.
O conselheiro do CNJ e relator analisou que esses servidores devem promover ações voltadas à normatização e ao aperfeiçoamento dos controles e processos de governança, de gestão e de uso de TIC, inclusive com o estabelecimento de estratégias que minimizem a rotatividade do pessoal efetivo, de modo a assegurar a entrega de resultados efetivos para o Judiciário .
Fonte: CNJ