SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

PRIORIDADE

Lei institui protocolo unificado de atendimento a vítimas de violência

A lei 15.516/2026, publicada no dia 23, institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. A norma orienta a atuação das autoridades em casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, dando prioridade a esses casos.

Pela nova lei, quando o primeiro atendimento for realizado por profissional de segurança pública, caberá a esse profissional providenciar o encaminhamento imediato da vítima a uma unidade pública de saúde e o registro da ocorrência.

A lei também determina que profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nesses atendimentos recebam treinamento específico e periódico para evitar a revitimização. O descumprimento do protocolo que provoque revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar crime de violência institucional.

A norma ainda altera a lei 12.845/2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual. Entre as novas regras, estão a coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, e a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual.

O protocolo a ser aplicado define o seguinte:

– Atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e das medidas de prevenção e tratamento cabíveis;
– Informação à vítima, de forma clara e acessível, sobre seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializados e à assistência social;
– Preservação, pelos profissionais de saúde, de materiais e vestígios coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões ou no atendimento emergencial, com encaminhamento do material coletado na unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
– Encaminhamento da vítima para o exame de corpo de delito, com prioridade máxima no atendimento. Se ela não puder comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra.

Nas localidades sem órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia poderá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. O laudo deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, prazo que poderá ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal. A autoridade policial deverá preservar o local do crime e as provas materiais até a chegada dos peritos.

Se a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários. A lei prevê ainda salas reservadas nas unidades policiais ou de saúde que realizem esses atendimentos, para assegurar privacidade e acolhimento multidisciplinar.

Fonte: Ministério das Mulheres e Agência Senado

Foto: Arquivo Agência Senado