SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

NÃO PARA

Faltando 61 dias para as eleições, governo Bolsonaro retira direitos trabalhistas em casos de estado de emergência

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite de terça-feira, 2, o texto da Medida Provisória (MP) 1109/22, editada por Jair Bolsonaro (PL) para retirar direitos dos trabalhadores e trabalhadoras quando houver estado de calamidade pública. Foram 249 votos a favor e 111 contra.

A MP permite que a legislação trabalhista seja deixada de lado em diversos itens se for decretado estado de calamidade pública não apenas nacional, mas também nos âmbitos estadual e municipal, desde que reconhecido pelo governo federal. Com isso, municí­pios afetados, por exemplo, por fortes chuvas e pelos chamados desastres naturais poderão flexibilizar as regras trabalhistas. Justamente em momentos de crise, portanto, os trabalhadores serão penalizados. As medidas da MP se estendem a trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Entre as medidas trabalhistas previstas nesses casos estão o teletrabalho a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Reduções salariais e suspensão de contratos de trabalho

A MP também retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), adotado durante a crise causada pela pandemia de coronaví­rus. O programa passa a ser permanente, podendo ser instituí­do para combater consequências de estado de calamidade pública. Com o programa, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefí­cio Emergencial (BEm), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Além da suspensão temporária dos contratos, será possí­vel a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. O Benefí­cio Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor que ele teria direito de seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o Bem na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.

Em 2021, o valor do BEm era calculado pelo Ministério da Economia, de acordo com o salário dos últimos três meses e correspondeu ao percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, até o valor máximo do benefí­cio, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Hoje o teto do seguro-desemprego está em R$ 2.106,08.

O empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O perí­odo máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

O acordo , porém, como sabemos, dificilmente poderá ser recusado pelos trabalhadores e trabalhadoras. Precisando do empregoos postos de trabalho são poucos e cada vez mais precários “, como poderá negar-se ao que é sugerido pelo patrão?

FGTS e férias

A MP assinada por Bolsonaro e agora aprovada na Câmara também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade de pagamento do FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municí­pios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.

Ainda, a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mí­nima de 48 horas. Ela poderá incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias.

Com informações da CUT e da Agência Câmara de Notí­cias.