SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DIREITOS

STJ firma tese de que é possí­vel converter licença-prêmio de servidores federais em dinheiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento unânime de que é possí­vel ser convertida em dinheiro a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais. O assunto foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivosTema 1086. O julgamento do tema acaba sendo resolutivo de um grupo de recursos que possuí­am teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. Desta forma, se jogou luz sobre o assunto, evitando inclusive decisões discrepantes entre si.

O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou a Fenajufe no julgamento como amicus curiae. O advogado Paulo Freire explica que a decisão da Primeira Seção do STJ faz justiça a um direito do servidor e da servidora pública que muitas vezes não é usufruí­do durante o decorrer do tempo de atividade: A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruí­do pelo servidor público, além de um dever da administração pública, evita o enriquecimento ilí­cito do próprio órgão estatal .

Os ministros e ministras do STJ também decidiram que o servidor não precisa comprovar que o fato de não gozar a licença-prêmio se deu em virtude de interesse exclusivo da administração pública. Na compreensão da Corte, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade .

Desta forma, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva: Presente a redação original do art. 87,§ 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilí­cito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruí­da durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindí­vel, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Fenajufe, por assessoria de comunicação do escritório Cezar Brito Advogados Associados.