SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

CARREIRA

STF forma maioria e rejeita ADI de associação que contesta o NS para os técnicos do Judiciário Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.338/DF, foi ajuizada por uma associação nacional contestando o ní­vel superior (NS) na lei 14.456/22. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte desde o dia 23 de fevereiro e termina nesta sexta-feira, 1º de março.

Até o momento da publicação desta notí­cia, acompanharam o voto do relator, ministro Edson Fachin, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Luí­s Roberto Barroso, presidente do Supremo.

Suspeição de assessoria e de ministros

Em seu voto, Fachin explicou a preliminar de nulidade em razão da suspeição de assessoriaalegada pela associaçãono sentido de que qualquer servidor ocupante do cargo de técnico judiciário, que atuasse no assessoramento do processo, se declarasse impedido. Fachin considerou o pedido improcedente e afirmou que a fundamentação da associação atentava contra a dignidade da Justiça.

Conforme a Fenajufe, o ministro argumentou que o auxí­lio prestado pelos servidores e pelas servidoras dos gabinetes jamais desnatura a competência decisória dos ministros e ministras do STF . Fachin afirmou que supor que esses profissionais possam opor embaraços ao pleno exercí­cio da jurisdição, além de ser inverí­dico, inverossí­mil e imprudente, desprestigia e apequena a prestação jurisdicional deste Tribunal .

Fachin também explicou que o Supremo já rejeitou a aplicação das regras relativas a eventual suspeição e ao impedimento dos integrantes da Corte. No julgamento conjunto das ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365, o plenário reafirmou o seu entendimento no sentido de que não há impedimento nem suspeição legal de ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro indicar razões de foro í­ntimo.

Lei apenas modificou requisitos de escolaridade

O relator observou que a associação alegava que a lei 14.456/22 atinge diretamente os interesses dos analistas judiciários, porque (I) causa confusão no sistema de recursos humanos do PJU; (II) permite que técnicos se recusem a realizar as suas tarefas legais; (III) diminui, vilipendia e usurpa as competências dos analistas; e (IV) autoriza ilegalmente que técnicos realizem tarefas de elevado grau de complexidade, o que contaria com o apoio institucionalizado dos tribunais.

Para Fachin, se fossem verdadeiros os argumentos, não haveria dúvidas de que a lei, de fato, deveria ter sua constitucionalidade detidamente examinada. No entanto, segundo ele, não é isso que ocorre.
O ministro explicou que a lei apenas modificou o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário. Não modificou as competências das carreiras, não permitiunem jamais poderia fazê-loque técnicos se recusem a cumprir seu múnus, não alterou a competência dos analistas, nem admitiu que quem não estivesse habilitado realizasse tarefas complexas , observou.

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Fenajufe; foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil