SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DIREITOS

STF decide que demissões podem ser feitas sem necessidade de justificativa; decisão valida decreto de FHC que retirou Brasil de Convenção da OIT

Em julgamento realizado em plenário virtual, que terminou na última sexta-feira, 26, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram pela validade do decreto editado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), em 1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Com a decisão a chamada demissão imotivada continua válida no paí­s, ou seja, empresas podem dispensar trabalhadores, sem justa causa, se isentando de apresentar qualquer motivo que justifique a demissão.

Em 1996, FHC havia decretado a incorporação da Convenção à Legislação Brasileira, mas logo em seguida, baixou outro decreto determinando que o paí­s não aplicaria a regra. Este decreto foi objeto de ação movida, no ano seguinte, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT, questionando se a ação de FHC era legal ou não.

Desde então, a ação vinha sendo julgada pela Corte. Durante esses 25 anos, vários ministros pediram vistas ao processo, protelando assim a decisão. Ao longo desse tempo, foram sete pedidos de vista (mais tempo para análise), o que fez a controvérsia se prolongar por diversas formações do plenário. O julgamento havia sido retomado no dia 19 de maio. Os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Na sentença, o argumento das entidades foi acolhido apenas parcialmente. A maioria dos ministros concordou que presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, no entanto, entenderam os ministros que o STF não poderia anular o ato assinado por FHC.

Ao final, prevaleceu o voto do ministro Teori Zavascki. Para ele, o espí­rito democrático da Constituição atual não permite a ideia de que o presidente possa – por sua única e exclusiva vontade – retirar o paí­s de tratados internacionais. Mas o voto do ministro apontou ainda que o entendimento é inovador, e pelo princí­pio da prudência, não poderia ser aplicado a decretos do passado, que seguiram o senso comum institucional praticado até aqui.

Previsão

Em entrevista ao Portal CUT, o advogado especialista em Direito do Trabalho, José Eymard Loguércio, sócio do LBS Advogadas e Advogados, afirmou que tal resultado era previsí­vel. Segundo ele, um eventual retorno do Brasil à Convenção 158 deverá ter o rito de praxe, ou seja, o paí­s adotando a Convenção e tendo de cumprir todas as etapas previstas na legislação, que incluem votação e aval do Congresso Nacional.

O que diz a Convenção 158

De acordo com Eymard Loguercio, a Convenção 158, em sí­ntese, determina que o patrão deva justificar a demissão, com motivos plausí­veis: Na prática significa que a empresa não pode simplesmente comunicar ao trabalhador ˜passe no RH e receba seus direitos™. Se trabalhador é demitido, por exemplo com a justificativa de que corte de custos ele poderá contestar na Justiça, caso perceba que tal motivo não corresponde à realidade, pedindo reintegração ou mesmo indenização , ele diz. Ou seja, se um funcionário é demitido com este motivo e percebe que para sua função foi contratado outro trabalhador ou mesmo tenha notí­cia de que a empresa não está em corte de custo, poderá questionar.

A Convenção 158 da OIT estabelece, em seu artigo 4. que não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço . E enumera, no artigo 5, alguns motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho . São eles: a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões polí­ticas, ascendência nacional ou a origem social; e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: CUT