SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DIREITOS

Sintrajufe/RS requer à Justiça Federal, ao TRF4 e ao TRT4 o restabelecimento do valor integral da VPNI de quintos e décimos

Nesta sexta-feira, 12, o Sintrajufe/RS enviou à Justiça Federal, ao TRF4 e ao TRT4 requerimentos solicitando o imediato restabelecimento do valor integral da VPNI de quintos e décimos. Os pedidos incluem o pagamento dos valores retroativos, após despacho do Conselho da Justiça Federal (CJF) que definiu a aplicabilidade imediata da não absorção dos quintos.

Conforme o Sintrajufe/RS noticiou nessa quinta, 11, o CJF emitiu despacho que determina o cumprimento imediato no âmbito da Justiça Federal do novo teor da lei 14.687/2023. O novo texto garante a não absorção dos quintos nas parcelas de recomposição salarial parcial das servidoras e servidores do PJU e a legalidade da acumulação da VPNI e da GAE dos oficiais de justiça.

A lei 14.687/2023 dispõe sobre a criação de funções comissionadas de cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e teve seu artigo 4º vetado. A situação foi modificada com a derrubada do veto, após e a promulgação da lei, em dezembro de 2023. Ainda passarão a valer, como lei, a transformação para técnicos do adicional de qualificação por diploma (de ensino superior) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a essencialidade dos cargos das carreiras do Judiciário.

Com a posição do CJF, o Sintrajufe/RS imediatamente oficiou a Justiça Federal, assim como o TRF4 e o TRT4. O requerimento apresenta o novo texto da lei e aponta que, com a mudança, as VPNI decorrentes de incorporações de parcelas de funções comissionadas exercidas pelos servidores do Poder Judiciário não devem sofrer compensações, reduções ou absorções em virtude de majorações remuneratórias que por ventura venham a receber seus beneficiários .

Assim, o sindicato requer o imediato restabelecimento do valor integral da VPNI de quintos e décimos devidos aos servidores substituí­dos, na forma acima referida, bem como o pagamento das diferenças existentes nas parcelas pagas desde janeiro de 2023, em valor reduzido .