O Sintrajufe/RS ingressou com ação judicial (5074933-12.2021.4.04.7100) buscando garantir o pagamento de adicional por serviço já realizado por colegas da Justiça Eleitoral no trabalho remoto no período eleitoral de 2020. A Presidência do TRE-RS, regulamentou a prestação de serviço extraordinário no período por meio da portaria 588, de 6 de agosto de 2020. No referido ato regulamentar, determinou que O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial , o que resultou que servidores e servidoras que se encontravam em trabalho remoto, mesmo tendo trabalhado além da jornada, não tiveram reconhecida a prestação do serviço extraordinário.
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Na ação, cujo ingresso foi aprovado em assembleia geral, a assessoria jurídica do Sintrajufe/RS, prestada pelo escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados, busca o reconhecimento, para os servidores que se encontravam em trabalho remoto, no que tange ao período eleitoral 2020, da prestação de serviço extraordinário . O trabalho extraordinário pode ser facilmente comprovado por meio dos sistemas informatizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul .
A assessoria argumenta que o Tribunal Superior Eleitoral, portaria 642/2020, autorizou, de forma expressa, a realização de serviço extraordinário por servidores do Tribunal que se encontravam trabalhando no modo remoto . Observando essa normatização, o TRE-SP, por meio da resolução 505/2020, também autorizou a prestação de serviço extraordinário por servidores e servidoras que se encontravam trabalhando no modo remoto.
Ainda, é argumentado que o TRF4, em precedente importante, destacou que não há contradição entre o regime de trabalho remoto e o pagamento de adicionais, principalmente os de natureza ocupacional, sendo que a atividade presencial não é, no transcorrer da pandemia COVID-19, condição necessária para a percepção de adicionais e gratificações, que são devidos da mesma forma para os servidores que permanecem em regime de trabalho remoto .
Também em 2020, quando discutia a legalidade de pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para cargos em comissão dos TREs, o Conselho Nacional de Justiça partiu da jurisprudência sobre o assunto, que asseverava que servidor público ocupante de cargo comissionado, ainda que em substituição ao titular, não tem direito à percepção de adicional de horas extraordinárias . No entanto, abriu uma exceção para o período eleitoral e assegurou o recebimento. Portanto, o próprio CNJ firmou entendimento de que a busca pela excelência na execução dos serviços eleitorais sobrepõe-se a entendimentos administrativos restritivos .