SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Sintrajufe/RS encaminha ofí­cios a instituições bancárias para aplicação da lei que trata de empréstimos consignados

Nesta semana, o Sintrajufe/RS encaminhou ofí­cios a instituições bancárias a fim de que apliquem a concessão de carência, por 120 dias, para novas operações de crédito consignado e também para as já firmadas, conforme determinado pela lei 14.131, aprovada em 31 de março.

A lei 14.131/2021 altera a lei 8.213/1991. Em seu artigo 1º, a nova lei dispõe percentuais máximos para a contratação de operações de crédito, ampliando a atual margem em 5%, com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021. Em seu artigo 4º faculta a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o perí­odo de carência, de juros e demais encargos contratados .
O Sintrajufe/RS entende que, no tocante à autorização legal de que trata o artigo 1º, a demanda depende de procedimento pelos órgãos do Judiciário Federal e do Ministério Público da União. No caso do TRT4, em contato realizado pelo sindicato, foi informado que a ampliação da margem já está em vigor. No entanto, em relação ao artigo 4º, o procedimento é faculdade prevista às instituições financeiras , conforme explicado no ofí­cio.

No ofí­cio, o sindicato argumenta que o atual perí­odo da pandemia, com situações que levam parcela dos servidores e servidoras a assumir demandas financeiras extras no âmbito pessoal, de familiares ou de outras pessoas próximas, reforça a importância e justifica a concessão de carência prevista na nova lei.

Em caso de atendimento à solicitação, o Sintrajufe/RS requer que sejam informadas as condições de juros e demais encargos a fim de que a nova medida, caso aplicada, não vá de encontro ao próprio objetivo da aprovação da referida norma pelo Congresso Nacional, que é garantir um equilí­brio financeiro em um perí­odo que houve agravamento da situação para o conjunto das pessoas .