Foram proferidas sentenças nos embargos da execução de quintos, tanto em relação aos servidores da JT quanto da JF e do TRF.
Tanto nos embargos da Justiça do Trabalho (n° 5024016-38.2011.404.7100) quanto nos embargos da Justiça Federal e do TRF (n° 5029841-26.2012.404.7100), o magistrado entendeu  que os juros moratórios deverão ser excluídos da incidência dos descontos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória e não salarial.
No momento, a União analisa as sentenças e poderá recorrer da decisão ao TRF.
É importante ressaltar que os valores de previdência (11%) já estão depositados em contas judiciais que encontram-se bloqueadas e que, após o trânsito em julgado dos embargos, poderão ser liberadas diretamente em nome dos servidores.











