SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JUSTIÇA ESTADUAL

Pagamento de auxí­lio-livro a juí­zes de Minas Gerais é inconstitucional, decide o STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei mineira que determinava o pagamento de auxí­lio-aperfeiçoamento profissional a juí­zes e juí­zas estaduais para a aquisição de livros jurí­dicos, digitais e material de informática. Também chamado de auxí­lio-livro , o benefí­cio possibilitava que magistrados ganhassem, anualmente, até metade de um salário mensal com esse benefí­cio, o que significava cerca R$ 1,5 mil mensais a mais ou até R$ 18 mil por ano.

Na sessão virtual finalizada em 30 de junho, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5407 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A verba está prevista na Lei Complementar estadual (LC) 59/2001 de Minas Gerais, com a redação dada pela LC estadual 135/2014, e tem por parâmetro anual o valor de até metade do subsí­dio mensal dos magistrados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) disse que “o Projeto de Lei que trata do auxí­lio anual para aquisição de livros jurí­dicos, digitais e de material de informática, não foi de iniciativa” do TJMG “e, portanto, não foi implementado e, consequentemente, nunca foi pago aos magistrados”.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a vantagem se trata de adicional que extrapola o subsí­dio e é calculada com base nele. Em seu entendimento, a verba contraria a sistemática de remuneração de diversas categorias do serviço público, entre elas a magistratura, exclusivamente por subsí­dio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O ministro explicou, ainda, que o pagamento por subsí­dio não impede, por si só, o recebimento de outras verbas, como as de natureza indenizatória, que visam compensar gastos decorrentes do exercí­cio do cargo. Mas, a seu ver, o auxí­lio-aperfeiçoamento profissional não tem essa natureza.

Auxí­lio-saúde

Na ação, a PGR questionava também o auxí­lio-saúde, previsto na mesma lei e pago mensalmente aos magistrados. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução 294/2019, regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefí­cios, a possibilidade de auxí­lio de caráter indenizatório, mediante reembolso. Portanto, nesse ponto, a ação perdeu o objeto.

Fonte: STF