O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei mineira que determinava o pagamento de auxílio-aperfeiçoamento profissional a juízes e juízas estaduais para a aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática. Também chamado de auxílio-livro , o benefício possibilitava que magistrados ganhassem, anualmente, até metade de um salário mensal com esse benefício, o que significava cerca R$ 1,5 mil mensais a mais ou até R$ 18 mil por ano.
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Na sessão virtual finalizada em 30 de junho, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5407 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A verba está prevista na Lei Complementar estadual (LC) 59/2001 de Minas Gerais, com a redação dada pela LC estadual 135/2014, e tem por parâmetro anual o valor de até metade do subsídio mensal dos magistrados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) disse que “o Projeto de Lei que trata do auxílio anual para aquisição de livros jurídicos, digitais e de material de informática, não foi de iniciativa” do TJMG “e, portanto, não foi implementado e, consequentemente, nunca foi pago aos magistrados”.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a vantagem se trata de adicional que extrapola o subsídio e é calculada com base nele. Em seu entendimento, a verba contraria a sistemática de remuneração de diversas categorias do serviço público, entre elas a magistratura, exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
O ministro explicou, ainda, que o pagamento por subsídio não impede, por si só, o recebimento de outras verbas, como as de natureza indenizatória, que visam compensar gastos decorrentes do exercício do cargo. Mas, a seu ver, o auxílio-aperfeiçoamento profissional não tem essa natureza.
Auxílio-saúde
Na ação, a PGR questionava também o auxílio-saúde, previsto na mesma lei e pago mensalmente aos magistrados. Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução 294/2019, regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário, prevendo, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso. Portanto, nesse ponto, a ação perdeu o objeto.
Fonte: STF