Foi publicada na última semana no Diário Oficial da União a regulamentação do pagamento do adicional de penosidade para servidores e servidoras da Justiça Federal. Apesar da espera de 35 anos pelo benefício, a regulamentação impõe restrições importantes.
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O valor do adicional corresponderá a 20% do vencimento básico mensal do servidor. Em 1990, o art. 71 da lei 8112 definiu que “o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento”. Apenas agora, após pedido da Fenajufe, o adicional foi finalmente regulamentado.
Essa regulamentação, porém, inclui uma barreira: no parágrafo 1º do art. 3º, o texto define que o benefício é devido “apenas na hipótese de o(a) servidor(a) exercer suas funções, estar lotado(a) e residir efetivamente na sede da subseção judiciária, cessando seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela”. Ou seja, caso o servidor ou servidora more em uma cidade vizinha à sede, mesmo que preencha os demais requisitos, não poderá receber o adicional.
O Sintrajufe/RS, junto com a federação, estuda iniciativas para ampliar o pagamento do adicional dos servidores para cidades pertencentes à jurisdição.
Pagamento a magistrados traz critérios amplos
Para magistrados e magistradas, os critérios são bem mais amplos. Em abril de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a resolução 557/2024, instituindo a “Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de difícil provimento”. Para a magistratura, o benefício dá o direito a um dia de licença compensatória a cada quatro dias de lotação com residência na sede da comarca, com possibilidade de conversão em indenização.
Apesar de partir da ideia de estímulo à atuação em zonas de fronteira, a medida abrange, na verdade, um amplo espectro de lotações. A resolução prevê uma série de possibilidades para o recebimento do adicional, que podem ser compreendidas em três níveis:
- O pagamento é obrigatório a todos os magistrados e magistradas que atuarem em comarcas com as seguintes características: unidade em município com pouca estrutura urbana (com população inferior a 30 mil habitantes); unidade em zona de fronteira (situada a até 150 km em linha reta de qualquer fronteira internacional); unidade muito distante (situada a mais de 400 km de distância pela via rodoviária mais curta da sede do respectivo tribunal – no caso de tribunais com jurisdição sobre mais de um estado, que diste também mais de 400 km de quaisquer das capitais dos demais estados que integrem a respectiva jurisdição).
- O pagamento ficará a critério de cada tribunal nas comarcas caracterizadas como “unidade de atuação especial”. São elas as que possuírem “significativa rotatividade de Magistrados(as) Titulares ou Substitutos(as), ou competência de matéria de alta complexidade ou demandas de grande repercussão ou exponha o(a) Magistrado(a) a agravado risco de segurança”. Conforme o relatório, indicam-se para esse caso unidades “situadas em Capitais de Estados ou em cidades maiores com competências especializadas, com competências envolvendo crime organizado, corrupção, tráfico internacional, fiscalização do sistema prisional, desastres ambientais, violações de direitos humanos, conflitos agrários ou com povos tradicionais, dentre outras possibilidades”.
No caso do item 2, o total de unidades enquadradas não poderá ultrapassar 10% do total do respectivo tribunal. Para as demais, há o item 3:
- “O Observatório de Causas de Grande Repercussão do CNJ-CNMP e a Corregedoria Nacional de Justiça poderão conferir a natureza de unidade de atuação especial a outras unidades judiciárias não contempladas pelo respectivo tribunal”.
De acordo com o Censo 2022 do IBGE, cerca de 80% dos 5.570 municípios brasileiros têm menos de 30 mil habitantes e se enquadram, portanto, nos critérios do CNJ relacionados ao tamanho da população. No Rio Grande do Sul, 424 dos 497 municípios (ou seja, mais de 85%) têm população menor do que 30 mil habitantes. Além disso, uma parte importante do país – e mais ainda do RS – encontra-se na zona de fronteira.