O Ministério Público do Trabalho (MPT) criticou decisão judicial que negou a uma trabalhadora o direito a indenização pelo fato de a empresa onde ela trabalhava limitar suas idas ao banheiro durante o expediente. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do TRT2, sediado em São Paulo, cujos magistrados entenderam que a organização da rotina de trabalho, incluindo as pausas para o uso do banheiro, faz parte do poder de direção do empregador e não justifica a condenação por danos morais.
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A trabalhadora, que atuava no teleatendimento, alegou que as restrições representavam uma situação vexatória e uma violação de sua intimidade. Ela pedia indenização de R$ 15 mil por danos morais.
A decisão do TRT2 foi criticada pela coordenadora nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, a procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), Danielle Olivares. Ela apontou que a restrição ao uso de sanitário pelo empregador viola a Constituição Federal porque ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, bem como o direito fundamental à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A procuradora avaliou que “constitui abuso do poder diretivo do empregador, que tem como limite o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, por interferir na liberdade de disposição do próprio corpo, ofendendo a sua dignidade e intimidade, podendo se constituir, inclusive, forma de assédio moral no trabalho em razão do constrangimento sofrido pelo trabalhador”.
Segundo a procuradora do MPT, a decisão do TRT2 é contrária à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabendo recurso pela trabalhadora prejudicada: “Não é lícita nenhuma forma de ingerência do empregador relativa às condições e necessidades fisiológicas do trabalhador ou da trabalhadora, fere sua dignidade, sua intimidade. Não há como aferir um número médio de utilização de uso de sanitário, a necessidade é pessoal, individual, privada, íntima, não cabendo falar em interferência do empregador”, ressaltou Danielle Olivares.
A procuradora reforça que essa conduta empresarial lesa direitos fundamentais coletivos dos trabalhadores e trabalhadoras e enseja a atuação do MPT: “A empresa fica sujeita ao ajuizamento de ação civil pública, com pedido de obrigações de fazer e não fazer, inclusive a abstenção da referida prática, e ainda condenação em dano moral coletivo. Casos como esse devem ser denunciados ao MPT para apuração e tomada das medidas cabíveis”, afirmou.
Prejuízos à saúde do trabalhador
A empresa defendeu que o controle do uso do banheiro estava em conformidade com a média recomendada pela literatura médica, que sugere três idas ao banheiro durante uma jornada de seis horas. Segundo a empresa, não foi provada a necessidade de mais pausas pela autora. Esse argumento é contestado pela médica e dirigente da Diretoria Executiva da CUT Nacional, Juliana Salles, já que, de acordo com ela, não existe na literatura médica algo que realmente fale o número de vezes que a pessoa tem que ir ao banheiro e por que que essa limitação de três vezes a seis horas é contraproducente: “Você não tem um limite de qual período seriam essas vezes e vou lembrar que as idas ao banheiro não só por necessidade urinária, mas também por questões gastrointestinais. As necessidades fisiológicas de um são diferentes de outras”, pontuou a médica. “Do ponto de vista de relações humanas e trabalhistas não tem nada que regule isso e nem pode ter. Essa pessoa não pode a ter suas necessidades fisiológicas por limitação do patrão. É um constrangimento para o trabalhador”, completa.
Sob o ponto de vista da saúde do trabalhador, a restrição de idas ao banheiro também viola artigos da Constituição Federal que preveem o direito a um meio ambiente equilibrado e saudável, incluído o meio ambiente do trabalho. A procuradora do MPT explica que as Normas Regulamentadoras (NRs) nºs 24 e 17, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre regras de saúde e segurança no trabalho, preveem expressamente que devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização de instalações sanitárias e assegurada a saída dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas: “A fiscalização e controle de uso de sanitário afronta a dignidade da pessoa humana e à privacidade, constituindo abuso do poder diretivo do empregador”, declarou Danielle.
Editado por Sintrajufe/RS; fonte: CUT











