SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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VITóRIA: Sintrajufe/RS obtém sentença favorável para manutenção dos direitos previstos no artigo 193

Na terça-feira, 16, foi publicada sentença favorável na ação do Sintrajufe/RS referente ao artigo 193 (5038080-38.2020.4.04.7100). A decisão foi assinada pela juí­za federal Ana Paula Bortoli e determina a manutenção dos pagamentos a que tinham direito servidores e servidoras que exerceram função comissionada ou cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, até 18 de janeiro de 1995, e fizeram jus à incorporação. 

Anteriormente, a juí­za havia negado a liminar, mas, em agravo de instrumento, o Sintrajufe/RS obteve decisão favorável, a qual foi confirmada, por unanimidade, em julgamento de 26 de maio de 2021, com os votos dos desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Junior (relator) e Ricardo Teixeira do Valle Pereira e da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, que integram a 4ª Turma do TRF4.

Os pagamentos eram assegurados pelo artigo 193 da lei 8.112/90, mas o acórdão 1.599/2019, publicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), determinou a suspensão. O Sintrajufe/RS contestou essa posição, buscando, assegurar a percepção das vantagens remuneratórias a todos os servidores, servidoras e pensionistas representados pelo sindicato (Judiciário Federal e Ministério Público da União) que preencham os requisitos constantes no 193, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão TCU 2.076/2005. Com isso, seriam afastados dos representados o entendimento firmado no acórdão de 2019.

Na sentença, a juí­za federal julgou procedente o pedido do Sintrajufe/RS. Dessa forma, determina que a União que não aplique o entendimento expresso no art. Acórdão TCU nº 1.599/2019 de forma retroativa; que mantenha a vantagem remuneratória concedida com fundamento no art. 193 ou a restabeleça caso já excluí­da. Além disso, a União deverá se abster de revisar ou anular atos de concessão de aposentadoria com aplicação retroativa do entendimento expresso no Acórdão nº 1.599/2019 e não poderá efetuar descontos referentes à exclusão dessa vantagem.