SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

CARREIRA

Ação de enquadramento de auxiliar operacional é julgada improcedente; veja a diferença entre sindicato e associação nesse caso

Foi julgada improcedente a ação que visava o enquadramento de auxiliares operacionais de serviços diversos na categoria funcional de ní­vel intermediário.

A ação abrange um pequeno grupo de colegas da Justiça do Trabalho, ocupantes do cargo de auxiliar judiciário, que não foram reenquadrados como os demais. Buscava-se a retroação ao tempo da vigência da lei 8.460/92, dos efeitos decorrentes do disposto no artigo 3º da lei 12.774/2012, tramitando sob o nº 5018169-50.2014.404.7100. Em decorrência do trânsito em julgado da improcedência, o Sintrajufe/RS pagará à União o valor de R$ 11.684,44, custo que não será repassado para os sindicalizados e sindicalizadas elencados na ação.

Todas as ações que buscam resguardar os direitos dos servidores, tanto as coletivas, como individuais, tem a análise de viabilidade e riscos. Assim foi procedido, por exemplo, na ação que busca o reenquadramento de auxiliar judiciário para o cargo intermediário de técnico judiciário, que tramita sob o n° 5053963-54.2022.4.04.7100, e foi protocolada como ação civil pública.

O objetivo é declarar o direito dos servidores substituí­dos ao reenquadramento, a contar da posse, para o cargo de técnico judiciário/área administrativa, nos termos da lei 12.774/2012, e por isonomia, com a resolução CJF 343/2015; condenar a União, em conformidade com os termos do pedido, a realizar esse reenquadramento, com todas as consequentes alterações nos assentamentos funcionais.

No caso dos auxiliares judiciários, o Sintrajufe/RS também está agindo em outra frente, em ação global, via Fenajufe, para discutir uma solução no Fórum Nacional de Carreira, com alteração legislativa.

Ao contrário de associação, sindicato representa todos os filiados no conhecimento e na execução

As ações coletivas promovidas pelo Sintrajufe/RS têm como pressuposto legal a substituição processual, garantia conferida pela Constituição, em seu artigo Art. 8º, inciso III. Além da previsão constitucional, baseia-se no art. 3º da lei 8.073/1990, que dispõe: As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria .

A entidade sindical representa os servidores e as servidoras sindicalizadas tanto na fase de conhecimento (em que se constitui/discute o direito pleiteado) quanto na fase de execução (momento em que serão individualizados os valores devidos para cada servidor/a sindicalizado/a abrangido/a pela ação coletiva e que tenha, eventualmente, repercussão financeira naquele determinado processo). Vale lembrar que todos os valores são liberados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, e pagos mediante apresentação de CPF junto à instituição financeira responsável pelos pagamentos (CEF ou Banco do Brasil). Somente o beneficiário ou beneficiária poderá realizar o saque do crédito.

Custas processuais e sucumbência são tratadas de modo diferente

Importante destacar também outro aspecto em relação à representação processual do Sintrajufe/RS: como a ação coletiva é ajuizada em nome do sindicato, é ele o responsável pelo recolhimento de custas processuais, assim como será responsável, igualmente, pelo pagamento de eventual sucumbência em casos de improcedência das ações ajuizadas. Dessa forma, o ônus financeiro das ações em que o resultado for desfavorável aos servidores é arcado, exclusivamente, pela entidade sindical, não sendo transferido qualquer ônus à servidora ou ao servidor representado.

No caso das ações promovidas pelas associações, por sua natureza jurí­dica diversa, o procedimento é completamente distinto. As ações promovidas pelas associações são encaminhadas por meio de representação individual, e não por substituição processual. Portanto, para que seja possí­vel a participação em ações ajuizadas por associações, os servidores e as servidoras deverão assinar procurações especí­ficas para cada assunto/objeto e, em caso de julgamento de improcedência em tais processos, ao final, eventual sucumbência poderá ser custeada pelos próprios servidores, e não pela entidade associativa.

Atualizada em 16/02/2023