Uma auxiliar de logística que trabalhava para uma empresa de comércio eletrônico, por meio de uma empresa prestadora de serviços, foi demitida dias depois de apresentar um atestado médico informando que tem transtorno do espectro autista (TEA). A 10ª Turma do TRT4, por unanimidade, confirmou o caráter discriminatório da despedida e a indenização por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
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Dias após apresentar um atestado médico informando ter TEA, a trabalhadora foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico que tomava os serviços negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

A partir dos documentos e depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete considerou que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a reclamante trabalhar. “A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora”, afirmou a magistrada.
As empresas recorreram ao TRT4, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).
O dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela 10ª Turma, com fixação de indenização por danos morais de R$ 50 mil, além de outros pedidos. O valor provisório da condenação é de R$ 100 mil. O relator do acórdão, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.
Fundamentaram a decisão a Constituição Federal (artigo 5º, V e X), os artigos 223-B e C da CLT, a lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e na manutenção das relações de trabalho, a súmula 443 do TST, que trata da discriminação em casos de doenças graves, e as convenções 111 e 117 da OIT, que vedam a discriminação no emprego. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4













