SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DANO MORAL COLETIVO

TRT4 condena empresa de RH que fazia lista suja de trabalhadores

A 1ª Turma do TRT4 condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação definida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação. Durante entrevistas realizadas pela empresa, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente. A decisão unânime manteve a sentença da juí­za Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme dados do processo, o caso ocorreu quando a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais. Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma polí­tica de gestão empresarial. Para a juí­za Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do cadastro negativo ou lista suja .

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade. Comprovada a prática de conduta antijurí­dica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilí­cito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo , ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A decisão

Além da indenização, a condenação determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do ví­nculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (artigos 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: CUT, com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)