SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

REAJUSTE

STF decide que servidor aposentado sem paridade e sem integralidade, entre 2004 e 2008, pode ter reajuste por í­ndice do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as aposentadorias de servidoras e servidores públicos concedidas entre 2004 e 2008 podem ser reajustadas pelo mesmo í­ndice utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O julgamento no plenário virtual terminou na sexta-feira, 29 de setembro, e rejeitou recurso da União contra decisão do TRF4.

A Constituição previa a paridade nos reajustes de servidoras e servidores ativos e aposentados, o que mudou com a reforma da Previdência de 2003. No ano seguinte, a lei 10884 definiu que a aposentadoria deveria ser corrigida na mesma data em que houvesse reajuste do RGPS, mas não definia qual seria o í­ndice. Isso foi alterado em 2008, quando ficou determinado que o mesmo í­ndice deveria ser utilizado para os dois casos. Por isso, houve um vácuo para quem se aposentou entre 2004 e 2008 sem paridade e sem integralidade.

A tese proposta pelo relator da matéria no julgamento virtual, ministro Dias Toffoli, acompanhada pela maioria dos ministros e ministras, é de que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo í­ndice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no perí­odo anterior à Lei 11.784/2008”.

Na decisão questionada pela União no STF, o TRF4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em perí­odo anterior à entrada em vigor da lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos das servidoras e dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos í­ndices aplicados aos benefí­cios do RGPS.

A União havia argumentado que seria inviável a correção dos benefí­cios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da medida provisória 431/2008 (convertida na lei 11.784), não havia lei fixando os í­ndices de reajuste daqueles benefí­cios.

Com informações de O Globo e Folha de S. Paulo