SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JURÍDICO

Protocolado recurso do Sintrajufe/RS na ação para pagamento de horas extras, prestadas mesmo que remotamente, nas eleições de 2020

O escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados (SMH), que presta assessoria jurí­dica ao Sintrajufe/RS, ingressou, no dia 26 de junho, com apelação na ação que busca o pagamento do serviço extraordinário a servidores e servidoras da Justiça Eleitoral que, nas eleições de 2020, trabalhando remotamente, ultrapassaram a jornada diária máxima de trabalho. O recurso do sindicato, após as contrarrazões da União, deve ser enviado ao TRF4 para apreciação.

Na inicial da ação (5074933-12.2021.4.04.7100), protocolada em 2021, Sintrajufe/RS questiona a portaria do TRE-RS 588, de 6 de agosto de 2020, que regulamentou a prestação do serviço extraordinário naquele ano, definindo que este só poderia ser realizado no modo presencial .

Naquele momento, em plena pandemia de Covid-19, servidores e servidoras, que cumpriam jornada remotamente, embora tenham trabalhado por perí­odo superior à jornada diária, não tiveram reconhecida a prestação do serviço extraordinário. O TRE-SP e o TSE, diferentemente do tribunal gaúcho, reconheceram as horas extras para quem excedeu a jornada em regime de trabalho remoto.

Na sentença, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, da 5ª Vara Federal, acolheu preliminar da União e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Segundo o magistrado, o pedido formulado era provimento dotado de tal generalidade que, nos cumprimentos individuais de sentença, seria necessária a discussão de questões que demandariam cognição própria e com alentado grau de instrução probatória para cada substituí­do.

Mais uma vez, em decisão que parece desprestigiar o direito das entidades sindicais às ações coletivas. Essa é uma questão que o sindicato tem criticado em posturas adotadas por alguns magistrados e magistradas da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, parece que a indicação seria o protocolo de inúmeras medidas individuais a agravar a sobrecarga de trabalho daquele órgão.

No recurso protocolado em junho de 2023, o sindicato alega que, contrariamente ao firmado na sentença, em se tratando de processos coletivos, a sentença de mérito que venha a ser proferida, necessariamente, terá natureza genérica, não tratando de dois elementos da relação jurí­dica objeto da ação judicial: a titularidade do direito material controvertido e a prestação especí­fica a que faz jus o titular do direito material judicializado. Para sustentar esse entendimento, é citada uma decisão, entre outras, do ex-ministro do STF Teori Zavascki.

Ao final, antes de debater novamente o mérito da medida, a assessoria jurí­dica do Sintrajufe/RS (Silveira Martins Hübner Advogados) afirma ficar evidente que, ao contrário do sustentado na sentença, esta não precisa (e não pode) adentrar no exame individualizado do direito subjetivo material dos substituí­dos (prova da titularidade e quantificação), o que é destinado à fase especí­fica de liquidação/execução/cumprimento do julgado.