O escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados (SMH), que presta assessoria jurídica ao Sintrajufe/RS, ingressou, no dia 26 de junho, com apelação na ação que busca o pagamento do serviço extraordinário a servidores e servidoras da Justiça Eleitoral que, nas eleições de 2020, trabalhando remotamente, ultrapassaram a jornada diária máxima de trabalho. O recurso do sindicato, após as contrarrazões da União, deve ser enviado ao TRF4 para apreciação.
Notícias Relacionadas
Na inicial da ação (5074933-12.2021.4.04.7100), protocolada em 2021, Sintrajufe/RS questiona a portaria do TRE-RS 588, de 6 de agosto de 2020, que regulamentou a prestação do serviço extraordinário naquele ano, definindo que este só poderia ser realizado no modo presencial .
Naquele momento, em plena pandemia de Covid-19, servidores e servidoras, que cumpriam jornada remotamente, embora tenham trabalhado por período superior à jornada diária, não tiveram reconhecida a prestação do serviço extraordinário. O TRE-SP e o TSE, diferentemente do tribunal gaúcho, reconheceram as horas extras para quem excedeu a jornada em regime de trabalho remoto.
Na sentença, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, da 5ª Vara Federal, acolheu preliminar da União e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Segundo o magistrado, o pedido formulado era provimento dotado de tal generalidade que, nos cumprimentos individuais de sentença, seria necessária a discussão de questões que demandariam cognição própria e com alentado grau de instrução probatória para cada substituído.
Mais uma vez, em decisão que parece desprestigiar o direito das entidades sindicais às ações coletivas. Essa é uma questão que o sindicato tem criticado em posturas adotadas por alguns magistrados e magistradas da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, parece que a indicação seria o protocolo de inúmeras medidas individuais a agravar a sobrecarga de trabalho daquele órgão.
No recurso protocolado em junho de 2023, o sindicato alega que, contrariamente ao firmado na sentença, em se tratando de processos coletivos, a sentença de mérito que venha a ser proferida, necessariamente, terá natureza genérica, não tratando de dois elementos da relação jurídica objeto da ação judicial: a titularidade do direito material controvertido e a prestação específica a que faz jus o titular do direito material judicializado. Para sustentar esse entendimento, é citada uma decisão, entre outras, do ex-ministro do STF Teori Zavascki.
Ao final, antes de debater novamente o mérito da medida, a assessoria jurídica do Sintrajufe/RS (Silveira Martins Hübner Advogados) afirma ficar evidente que, ao contrário do sustentado na sentença, esta não precisa (e não pode) adentrar no exame individualizado do direito subjetivo material dos substituídos (prova da titularidade e quantificação), o que é destinado à fase específica de liquidação/execução/cumprimento do julgado.