Na última terça-feira, 5, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que muda a contribuição previdenciária de aposentados e aposentadas atingiu o número suficiente de assinaturas e começa a tramitar na Câmara dos Deputados como PEC 6/2024. O objetivo é apensar a proposta à PEC 555/06.
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A PEC foi apresentada pelo deputado Cleber Verde (MDB-MA) e busca atualizar alguns aspectos da PEC 555, entre eles a contribuição previdenciária de servidoras e servidores aposentados e pensionistas com redução de 10% ao ano ” a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres ”, sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias. A matéria, no momento, aguarda despacho para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para aprovação da admissibilidade. A ideia é que, após a aprovação na CCJ, a proposta seja apensada à PEC 555/2006 para ser deliberada diretamente em plenário ” sem a necessidade de ser analisada ainda em Comissão Especial, uma vez que a própria PEC 555 já foi aprovada na comissão em 2010 e está parada desde então.
O fim da contribuição é uma demanda justa e necessária para garantir dignidade e estabilidade financeira aos servidores que tanto contribuíram para o desenvolvimento do país.
Confira alguns pontos da PEC 6/2024:
â–ºï¸ Alteração dos § 21-A, do art. 40 da CF e § 4º, do Art. 11, da EC 103/2019 para que a contribuição previdenciária não seja exigida nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou em caso de o titular do benefício apresentar doença incapacitante. Além disso, a contribuição teria uma redução de 10% ao ano a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres, sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias.
â–ºï¸ Revogação dos §§ 1-A, 1-B e 1-C, do Art. 149 da CF, incluídos pela EC 103/2019, que estabelecem que, em casos de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre valores de proventos que excedam o salário-mínimo; caso a cobrança sobre a parcela acima do salário-mínimo não for suficiente para equilibrar o déficit atuarial, é permitida a instituição de contribuição extraordinária, abrangendo servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas; e a contribuição extraordinária deve ser implementada simultaneamente a outras medidas para sanar o déficit e terá validade por um período determinado a partir de sua instituição.
â–ºï¸ Revogação dos § 8º, Art. 9º da EC 103/2019 que prevê que por meio de lei poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos, nos termos dos §§ 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.
Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Fenajufe
Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil