SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

NÍVEL SUPERIOR

Na PRG, Fenajufe pede arquivamento das denúncias de inconstitucionalidade da lei 14.456/02 (NS)

A Fenajufe reuniu-se com Darlan Airton Dias, chefe de gabinete do procurador-geral da República, Augusto Aras, e com o assessor Jurí­dico na PGR/MPF, Pablo Barbosa, na tarde de terça-feira, 24. O objetivo principal do encontro foi pedir o arquivamento das denúncias que chegaram à Procuradoria sobre a possibilidade de inconstitucionalidade da lei 14.456/ 2022, que trata da mudança do ní­vel de escolaridade para ingresso no cargo de técnico judiciário (NS), e auxiliar a comissão de direito constitucional da PGR, responsável pela análise das representações recebidas.

A argumentação jurí­dica é que a norma citada não padece de inconstitucionalidade formal,tampouco material . Quanto à constitucionalidade material, a Assessoria Jurí­dica Nacional (AJN) reforçou que inexiste impedimento material para instituição de ní­vel superior para o cargo de técnico judiciário”.

A Assessoria Jurí­dica Nacional lembrou que o STF já se manifestou diversas vezes sobre o assunto, de tal modo que estabeleceu a jurisprudência pací­fica e dominante de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, entre outros, encontra duas limitações constitucionais: não acarretem aumento de despesa e; mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei.

De acordo com a AJN, ainda que se entenda que a matéria seja de iniciativa privativa do STF, por guardar pertinência temática com o objeto inicial, que é tratar da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União, bem como por não importar em qualquer aumento de despesa, a emenda parlamentar que altera o requisito de escolaridade para ingresso de técnico do judiciário do PJU é constitucionalmente legí­tima, conforme a jurisprudência dominante do STF.

A Fenajufe ressaltou que o Poder Judiciário está coberto pelo manto da autonomia administrativa e financeira judiciária e que é importante se atentar ao fato de que existe a possibilidade de convivência de dois cargos de ní­vel superior não só nas carreiras do PJU como também em outras esferas, incluindo-se, aqui, o MPF. São exemplos a Receita Federal do Brasil (lei 10.593/2002) e a Polí­cia Rodoviária Federal (lei 11.784/2008).

Ao final, foi reforçado o pedido do arquivamento das representações, já que não têm fundamento constitucional para adentrar a seara do Supremo Tribunal Federal. Foi solicitada, ainda, possí­vel manifestação da PGR nos autos da ADI no sentido da ausência de inconstitucionalidade da lei 14.456/2022.

Ní­vel superior para técnicos do MPU

A Fenajufe protocolou, ainda, uma minuta com proposta de alteração da lei 13316/ 2016, referente à mudança de requisito de ingresso para o cargo de técnico do MPU, outro ponto de pauta da reunião.

No documento, a Fenajufe expressou que as mudanças nos fluxos e nos processos de trabalho dentro do MPU vêm evoluindo desde o iní­cio dos anos 2000 com muita celeridade e ressaltou que os técnicos constituem mais de metade da força de trabalho dos quadros de pessoal efetivo do MPU; portanto, tem-se aí­ o substrato fático a inspirar a análise correta da escolaridadepara ingresso no cargo de técnico do MPU .

Os dirigentes pontuaram que o próprio MPF, na 5ª Reunião da Comissão Permanente da Carreira dos Servidores do MPU, realizada em2 de setembro de 2022, houve deliberação especí­fica sobre o tema da alteração do grau de escolaridade exigido para o cargo de técnico do MPU. Na ocasião, foi encaminhada a elaboração de PL com essa finalidade, bem como de um novo Plano de Carreira, com o aprofundamento das discussões sobre cargos e salários, alterações de nomenclaturas, redesenho de cargos, entre outros.

Fonte: Fenajufe