SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

PEJOTIZAÇÃO

Ministro André Mendonça nega vínculo celetista a pedreiro que trabalhava em escala 6×1 para construtora

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o vínculo de celetista a um pedreiro que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício contra a construtora Habit Construções e Serviços Ltda. O trabalhador afirmou que abriram para ele uma pessoa jurídica (a chamada pejotização) para mascarar o que seria um vínculo empregatício, com cumprimento de jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h e 30 minutos de intervalo. A decisão monocrática de Mendonça derrubou uma decisão da Justiça do Trabalho em Mato Grosso que tinha dado ganho de causa ao trabalhador.

O pedreiro afirma que não era um prestador de serviços como os que realizam obras e reformas em residências de forma autônoma. Aplicando o princípio da primazia da realidade, a 4ª Vara do Trabalho havia anulado a relação de prestação de serviços e mandado a construtora pagar dívidas com FGTS, férias, aviso prévio, gratificações e benefícios.

“O desconhecimento dos fatos pela preposta faz presumir a veracidade das alegações do obreiro, de que trabalhava pessoalmente, de segunda a sábado, das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo, mediante remuneração média de R$ 3.500 mensais, tendo a primeira reclamada aberto firma em nome do reclamante, a fim de fraudar a legislação trabalhista, haja vista que o autor atuava pessoalmente, de forma subordinada na função de pedreiro, vinculada à atividade fim das rés”, afirmou a Justiça em Mato Grosso.

Ao levar o caso para Brasília, a empresa argumentou que o STF já havia decidido que esse tipo de contratação é válido. O ministro André Mendonça deu razão à construtora, afirmando que o Supremo deixou claro, em julgamentos anteriores como a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324, que é lícita a terceirização e a divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não configurando relação de emprego.

Para o ministro, a Justiça do Trabalho não poderia ter ignorado esse entendimento para desconsiderar o contrato civil entre duas empresas, a construtora e o pedreiro, mesmo que estivessem preenchidas requisitos para o vínculo empregatício. Mendonça determinou que o processo fique parado até que o STF termine de julgar o tema 1.389, que servirá de regra geral para todo o país sobre a pejotização.

Como destaca o colunista do UOL Leonardo Sakamato, a Justiça do Trabalho não havia questionado a legalidade da terceirização da atividade-fim, legalizada pelo Congresso Nacional durante o Governo Michel Temer, mas apontou que se tratava de fraude e, por isso, o contrato entre as partes deveria ser desconsiderado.

Parecer de PGR defende pejotização

No início de fevereiro, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, enviou ao STF parecer no qual defendeu a pejotização e avaliou que casos sobre esse tema devem ser julgados pela Justiça Comum, não pela Justiça do Trabalho. O parecer foi apresentado no recurso extraordinário 1.532.603, do tema 1.389, e analisava processo que discutia fraudes em contratos de trabalho por meio de pejotização.

A ação ajuizada por um trabalhador contra uma empresa de seguros, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, será a base para a decisão de repercussão geral no tema 1389, que discute a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O relator é o ministro Gilmar Mendes, que, ao receber o caso, em abril de 2025, determinou a suspensão de todos os outros processos relacionados à pejotização, para que aguardem a definição. O julgamento deve ocorrer neste ano.

Pesquisadores e procurados do Trabalho ouvidos pelo colunista Leonardo Sakamoto alertam que, se o STF entender que a existência de um contrato comercial basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho, pode criar um “escudo para a fraude”. Bastaria a um empregador redigir um contrato de prestação de serviços para escapar ao crivo da fiscalização trabalhista.

Com informações do UOL

Foto: Nelson Jr./SCO/STF