Uma frentista deve receber indenização por danos morais em razão do assédio sexual de um cliente do posto de combustíveis no qual ela trabalhava. A decisão unânime da 2ª Turma do TRT4 reformou, no aspecto, sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e a seguia.
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Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das “cantadas” do cliente direcionadas especialmente à autora da ação. Ela ainda afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. A situação se agravou quando o homem tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu lhe dando um soco. Posteriormente, entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.
O representante do posto de gasolina afirmou que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu. No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS.
A trabalhadora recorreu ao TRT4. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.
“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.
O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil correspondentes à indenização. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4














