Nessa quarta-feira, 3, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar recurso em que se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela reforma da Previdência de 2019, que reduziu o valor. A matéria é objeto do recurso extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300). Após cinco votos para derrubar a regra da reforma da Previdência e quatro para mantê-la, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.
Notícias Relacionadas
Em 2019, a reforma da Previdência da Jair Bolsonaro (emenda constitucional 103/2019) alterou o cálculo desse tipo de aposentadoria e definiu que o valor mínimo do benefício seria de 60% da média aritmética dos salários do segurado, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná, que determinou o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições. Segundo a autarquia, as novas regras (artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019) não representam retrocesso social: trata-se de uma decisão de política previdenciária e orçamentária orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social. Até o momento, há cinco votos que consideram a mudança inconstitucional e quatro pela validade da regra estabelecida pela reforma.
O recurso estava sendo julgado em sessões virtuais. Um pedido de destaque, porém, enviou a análise para julgamento presencial. Com isso, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apresentado no Plenário virtual, ficou mantido. Barroso votara pela manutenção da regra da reforma e foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça. Por outro lado, o ministro Flávio Dino abriu divergência, votando pela inconstitucionalidade da regra e defendendo que o método de cálculo estabelecido na emenda fere diversos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal. Dino foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Com o placar em 5 a 4 pela inconstitucionalidade da regra da reforma, o julgamento foi suspenso. Faltam ainda os votos dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Julgamento da “imunidade do duplo teto” ficou para esta quinta-feira
Também estava na pauta dessa quarta, mas acabou ficando para quinta-feira, 4, o julgamento da ação que trata da ação que contesta o fim da “imunidade do duplo teto” determinado pelo reforma da Previdência. Até a aprovação da reforma, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS. A reforma da Previdência de 2019 acabou com esse direito.
Agora, está sendo julgada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6336, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e que tem a Fenajufe como amicus curiae. Seu julgamento teve início em sessão virtual no dia 26 de novembro de 2022, quando o relator, ministro Edson Fachin, proferiu seu voto considerando inconstitucional a alteração promovida pela reforma da Previdência, por entender que a medida é um retrocesso injustificado na seguridade e desconsidera a diferença material entre os aposentados e aposentadas com e sem doença incapacitante. O ministro Luis Roberto Barroso apresentou divergência, considerando a medida constitucional. Após pedido de vista, o julgamento foi retomado novamente de forma virtual em junho de 2023: a ministra Rosa Weber acompanhou o relator posicionando-se pela inconstitucionalidade, enquanto os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia seguiram o voto divergente. Pedido do ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento.
Julgamento conjunto de outras ADIs sobre a reforma da Previdência ainda não tem data
Esse item da reforma é também um dos objetos das 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que o Supremo julga em conjunto. Esse julgamento está interrompido desde junho de 2024 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. No caso do fim da imunidade do duplo teto, até o momento todos os ministros votantes se posicionaram pela constitucionalidade desse item da reforma – porém, os votos ainda podem ser alterados até o final do julgamento, que ainda não tem data marcada. Essas ADIs aguardam inclusão em pauta pela Presidência do STF.
Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que tratam de diversos temas de interesse de colegas aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores e servidoras da ativa. Nesse julgamento, os ministros e ministras formaram maioria para derrubar a contribuição extraordinária e a contribuição sobre o que superar o salário mínimo para aposentados e aposentadas. O Supremo também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras e da iniciativa privada. Por outro lado, foi formada maioria pela constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
Com informações do STF
Foto: Antonio Augusto/STF














