SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Migração de regime previdenciário e adesão à Funpresp: avaliação deve ser caso a caso; Sintrajufe/RS realiza live no dia 17 para tratar de dúvidas e preocupações da categoria

Aberto novo prazo para que servidores e servidoras optem pelo regime de previdência complementar, retornam as muitas dúvidas que pairam em torno da migração de regime e da adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp). Especialistas vêm apontando que a decisão deve ser de cada servidor ou servidora com base em sua situação funcional e pessoal; além disso, há questões coletivas que estão colocadas na discussão em torno da Funpresp, como a sustentabilidade do sistema previdenciário em geral e a defesa do princí­pio da solidariedade como forma de financiamento desse sistema.

MP, agora Lei 14.463/2022, reabriu prazo de adesão, que vai até 30 de novembro

No dia 4 de outubro, o Senado aprovou o texto da medida provisória 1.119/2022, na forma do projeto de lei de conversão 24/2022, que já fora aprovado na Câmara dos Deputados e que restou promulgada como Lei 14.463/2022. A medida estende até 30 de novembro o prazo para servidoras e servidores públicos optarem pelo regime de previdência complementar, com contribuição pelo teto do regime geral. Essa é a quarta janela já aberta pelo governo para migração e adesão, já que os números de servidores e servidoras fazendo essa opção seguem baixos, colocando em risco a sustentabilidade da nova modalidade.

Com o projeto de lei de conversão, foi aprovada a alteração da natureza jurí­dica das fundações de previdência complementar, que passam a ser estruturadas com personalidade jurí­dica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Funpresp. Na ocasião da aprovação da MP, o senador Jean Paul Prates (PT-RN) acusou a MP de ser um lobo em pele de cordeiro . Para ele, o real objetivo não era a reabertura do prazo, mas a mudança na natureza jurí­dica, que pode gerar a privatização das contas, além de supersalários para os dirigentes. Ainda na Câmara dos Deputados, o trabalho conjunto entre a Fenajufe e os sindicatos resultou em alterações que tornaram o texto final aprovado menos prejudicial. Entre elas, a possibilidade de os servidores que fizerem a opção pelo regime complementar nesta nova janela terem seus benefí­cios especiais calculados pelas regras anteriores à reforma da Previdência de 2019.

Migração de regime previdenciário e benefí­cio especial

Assim, quem tiver interesse poderá, até 30 de novembro, migrar de regime previdenciário submetendo-se, para efeitos de contribuição mensal e aposentadoria, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.087,22) e abrindo mão da expectativa de direito em relação à aposentadoria integral ou com base em 100% da média de contribuição, além da paridade. Em compensação, passará a receber um benefí­cio especial , correspondente ao perí­odo em que contribuiu pela totalidade da remuneração. Conforme a Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais, trata-se de uma troca da expectativa de direito uma aposentadoria integral ou com base em 100% da médiapor um ato jurí­dico perfeito , que consiste na garantia de, quando se aposentar, receber um benefí­cio especial que será somado ao valor do benefí­cio concedido pelo regime próprio de previdência do servidor, sendo este limitado ao teto do RGPS (R$ 7.087,22 em valores atuais).

Em resumo, o servidor abre mão da aposentadoria integral e do direito à paridade de reajustes com ativos, em troca do benefí­cio especial (uma espécie de valor compensatório pela contribuição a mais realizada em sua vida funcional), podendo aderir ou não à previdência complementar (Funpresp-Jud). Esse benefí­cio especial não terá incidência de contribuição previdenciária, mas sim incidência de imposto de renda, e, conforme a Queiroz Assessoria, será equivalente a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o perí­odo contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do iní­cio da contribuição, se posterior àquela competência, e resultará da aplicação do fator de conversão 455 (455/13=35 anos), no caso de homem, e 390 (390/13=30 anos), no caso da mulher . Esse benefí­cio será, ainda, atualizado pelo mesmo í­ndice aplicável ao benefí­cio de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social .

Compare aspectos da realidade atual com a migração

Quem optar por permanecer no regime atual poderá, conforme o consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos, fazer uso das regras de transição, se ingressou até 2003, fazendo jus à aposentadoria integral com paridade, observados os demais requisitos, ou optar pelo cálculo pela média de contribuições de toda a vida, para o RPGS ou RPPS. Caso tenha ingressado a partir de 2004, o provento será calculado, sempre, pela média . Para a Queiroz Assessoria, os principais riscos de permanecer na situação atual relacionam-se a futuras reformas e à situação financeira e atuarial do RPPS, que, a cada abertura de migração, fica com uma situação deficitária mais agravada, que poderiam frustrar a expectativa de direito, e também à ausência de correção dos benefí­cios, por ausência de revisão geral ou pela burla à paridade, mediante criação de gratificações devidas apenas aos ativos ou extensiva apenas parcialmente aos aposentados e pensionistas .

Já quem optar pela aplicação, para efeitos de contribuição mensal e do cálculo da aposentadoria, do teto do RGPS (atualmente de R$ 7.087,22), passando a fazer jus ao benefí­cio especial, estará renunciando a qualquer valor acima do referido teto, que poderá ser elevado via correção, mas também poderá ser reduzido por meio de novas reformas previdenciárias. Entre os principais riscos e limitações apontados pelos especialistas no caso dessa opção, estão a complementação de renda proporcional ao tempo de contribuição após a opção pelo regime complementar; a baixa rentabilidade da previdência complementar no longo prazo, caso haja a adesão; possí­vel má gestão ou desvio de recursos do Funpresp; elevação de custos de administração ou carregamento do plano de benefí­cios; e insuficiência do benefí­cio complementar frente à remuneração da atividade. Ressalte-se que a migração de regime não leva a uma adesão automática ao Funpresp.

A partir de itens destacados pelo consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos, a Queiroz Assessoria preparou dois quadros que detalham as vantagens e desvantagens da permanência no atual regime previdenciário e da adesão ao benefí­cio especial. Veja abaixo:

Quadro 1Permanência no regime próprio sem sujeição ao teto do RGPS


Quadro 2Migração para a aplicação do teto do RGPS e recebimento do benefí­cio especial


Quem deve optar pela migração e adesão?

Tanto a Queiroz Assessoria quanto Luiz Alberto Santos destacam que não é possí­vel oferecer-se uma recomendação geral única aos servidores e servidoras sobre migrar ou não e sobre aderir ou não à Funpresp. Porém, algumas generalizações são possí­veis para nortear decisões, que devem, por sua vez, basear-se no caso especí­fico de cada um.

Veja abaixo na í­ntegra os estudos elaborados pela Queiroz Assessoria e pelo consultor legislativo Luiz Alberto Santos:



Sintrajufe/RS realiza live com especialista no dia 17 de novembro, às 19h30min

Para ajudar os e as colegas a compreenderem com mais clareza suas possibilidades, as vantagens e desvantagens de cada opção, o Sintrajufe/RS promove, no dia 17 de novembro, às 19h30min, a live Migração de regime: o que você precisa saber antes de decidir . O convidado será o consultor legislativo e advogado Luiz Alberto dos Santos. A transmissão da atividade será pelo perfil do Sintrajufe/RS no Facebook, AQUI, e no canal do sindicato no Youtube, AQUI.