SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

PREVIDÊNCIA

STF valida redução de cinco anos para aposentadoria especial de professores

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade da redução de cinco anos no cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professoras e professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério. A decisão tem repercussão geral reconhecida e deve ser adotada em todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.

No julgamento, em plenário virtual, o STF consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, o cálculo deve observar a redução de cinco anos prevista para a aposentadoria integral da categoria.

O recurso analisado foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O colegiado havia afastado a incidência do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez com base na lei complementar distrital 769/2008, dispositivo que veda a redução.

O Supremo concluiu que a norma distrital não poderia ser considerada válida sob o argumento de que a emenda constitucional 103/2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para tratar de regras previdenciárias.

Todos os ministros acolheram o entendimento firmado pelo presidente do STF, Edson Fachin, de que uma lei inconstitucional quando foi editada não pode ser convalidada por uma alteração constitucional posterior. O ministro Gilmar Mendes divergiu da reafirmação da jurisprudência, mas a posição majoritária prevaleceu, resultando na fixação da tese de repercussão geral.

Segundo Fachin, o Supremo já havia consolidado que a aposentadoria proporcional de professoras e professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente a função de magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da própria categoria.

Julgamento conjunto de ADIs sobre a reforma da Previdência

O julgamento conjunto de 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sobre a reforma da Previdência está interrompido desde junho de 2024 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.336, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que tratam de diversos temas de interesse de aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores e servidoras da ativa. Nesse julgamento, os ministros e ministras formaram maioria para derrubar a contribuição extraordinária e a contribuição sobre o que superar o salário mínimo para aposentados e aposentadas.

O Supremo também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras e da iniciativa privada. Por outro lado, foi formada maioria pela constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.

Com informações de Congresso em Foco