SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT4 mantém condenação à 99 POP por bloquear dirigente sindical durante negociações coletivas

A 5ª Turma do (TRT4 negou, por unanimidade, o recurso da empresa 99 POP e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização por causa da conduta antissindical contra a presidente do Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapli-RS), Carina Trindade. A dirigente ingressou com a ação judicial requerendo o reconhecimento da conduta antissindical da 99 POP, que a bloqueou arbitrariamente no meio de negociações coletivas com as plataformas digitais.

Há prova convincente acerca das alegações de práticas antissindicais atribuí­das à empresa , destaca o acórdão emitido em 21 de junho pelo TRT4. A sentença favorável havia sido concedida, em 31 de março, pela juí­za da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), Adriana Seelig Gonçalves. A primeira mediação havia ocorrido em 16 de março, sendo que a presidente do Simtrapli-RS foi suspensa permanentemente da plataforma em 26 de maio, pouco antes da segunda audiência em 1º de junho.

Prática antissindical comprovada

Segundo o acórdão, os elementos de prova apontam, de fato, para a prática antissindical da reclamada, pois as denúncias não se mostraram graves o suficiente para ensejar o bloqueio do aplicativo. A cronologia dos fatos relatados evidencia que, com tal conduta, o objetivo era impedir ou dificultar a atuação sindical .

Para os desembargadores, o procedimento adotado se equipara à despedida do empregado que tem garantia no emprego por ser dirigente sindical e, evidentemente, defender os interesses de sua categoria profissional .

Também foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O bloqueio da reclamante da plataforma da reclamada, da forma como ocorrido, decorrente de conduta antissindical, enseja o deferimento de uma indenização por dano moral, como deferido na origem. Ademais, o bloqueio, por certo, causará dificuldade ao sustento da reclamante, pois ela depende do cadastro nos aplicativos para realizar o seu trabalho , salienta o acórdão.

Decisões inéditas no Brasil

O advogado Ramiro Crochemore Castro ressalta que o acórdão do TRT4 manteve a sentença inédita no Brasil que reconheceu que a empresa violou a Constituição e a Convenção da OIT, uma vez que ao punir sem direito de defesa a liderança sindical dos motoristas de aplicativos do RS em meio a negociações estava prejudicando toda a categoria .

No acórdão, os desembargadores, também de forma inédita no Brasil, equiparam o bloqueio da dirigente sindical da plataforma à dispensa de dirigente sindical com garantia de emprego, condenando a empresa a pagar indenização pela conduta que viola disposições legais, constitucionais e convencionais , observa o advogado.

Ramiro destaca ainda que mais uma vez há o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos referentes aos motoristas de aplicativos, na medida em que são trabalhadores e não ‘parceiros’ das plataformas .

Motoristas de aplicativos não são empreendedores

O secretário de Organização e Polí­tica Sindical da CUT-RS, Claudir Nespolo, chama a atenção para a importância do acórdão do TRT4 e da sentença. Para ele, fica cada vez mais fica evidente a relação de trabalho entre os motoristas de aplicativos e as plataformas digitais. Trata-se de trabalhadores e não de empreendedores e, por isso, possuem direitos que começam a ser reconhecidos, como já ocorre em outros paí­ses .

Fonte: CUT RS