SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT4 altera regras de dependentes do Programa de Assistência à Saúde

Nesta quinta-feira, 14, o TRT4 encaminhou e-mail informando sobre alterações na portaria 1.198/2022, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar (PASS) da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. A portaria 1.527/2025, publicada em julho, traz mudanças no regramento sobre dependentes e exclusão de beneficiários que passam a valer para inscrições feitas a partir do dia 1º de novembro.

Mudanças em relação a dependentes

A nova norma altera três incisos do artigo 8º da portaria 1.198/2022. No IV, é determinado que filhos, filhas, enteados e enteadas só podem ser incluídos como dependentes até completarem 34 anos; anteriormente, não havia limite de idade. O mesmo acontece no inciso V, que passa a vigorar impondo o limite de 21 anos para menores sob guarda ou tutela. Para que pai e mãe sejam incluídos, conforme o inciso VI, será necessário que eles constem como dependentes do beneficiário-titular no Imposto de Renda da Pessoa Física. Essas mudanças terão validade para as inscrições de beneficiários-dependentes requeridas a partir de 1º de novembro; as atuais inscrições não serão alteradas.

Exclusão de beneficiário-titular

O artigo 17, que elenca os casos de exclusão do beneficiário-titular, teve modificado o inciso XII. A nova redação determina a exclusão por “descumprimento das obrigações financeiras relativas ao PASS por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro do período compreendido nos últimos 12 (doze) meses”.

Ficaram mantidas as demais situações para exclusão: exoneração; posse em outro cargo público inacumulável não integrante do quadro de pessoal do TRT4; demissão; perda da condição de beneficiário de pensão estatutária; falecimento; cancelamento voluntário da inscrição; redistribuição; remoção de magistrado; retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório no TRT4; opção por receber benefício similar em outro órgão público no qual se encontre em exercício; e prestação de informações falsas, utilização de documentos falsos e uso indevido dos benefícios. 

Confira as mudanças referentes a dependentes

Portaria 1.198/2022Portaria 4.277/2024Portaria 1.527/2025
Art. 8° É beneficiário-dependente a pessoa inscrita pelo beneficiário-titular, de acordo com a seguinte relação:
I – cônjuge
II – companheiro(a) designado(a)
III – ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que perceba pensão alimentícia
IV – filho(a) e enteado(a);IV – filho(a) e enteado(a), até completar 34 (trinta e quatro) anos
V – menor sob guarda ou tutelaV – menor sob guarda ou tutela, até completar 21 (vinte e um) anos
VI – pai e mãeVI – pai e/ou mãe que constem como dependentes do beneficiário-titular no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
VII – irmão/irmã inválido(a) ou interditado(a) por alienação mental, sem economia própria, que viva sob a dependência econômica do beneficiário-titularVII – irmão/irmã inválido(a), comprovado por Junta Médica Oficial, ou interditado(a) por alienação mental, sem economia própria, que viva sob a dependência econômica do beneficiário-titular.
VIII – netos(as) até completarem 21 anos
§ 3° É vedado ao beneficiário de pensão estatutária (pensionista) participante do plano de saúde inscrever beneficiário-dependente.§ 3º É vedado ao beneficiário de pensão estatutária (pensionista) participante do PASS inscrever beneficiário-dependente.
§ 4º Os limites de idade fixados nos incisos IV e V do caput, assim como o pré-requisito de dependência no IRPF disposto no inciso VI, serão observados, exclusivamente, para as inscrições de beneficiários-dependentes requeridas a partir do primeiro dia do mês de novembro de 2025, mantendo-se inalterada a situação daqueles inscritos no PASS antes da referida data.