Com pedido de vista do desembargador Ricardo Carvalho Fraga, foi adiado sine die o julgamento do recurso administrativo 11276/20 encaminhado pelo Sintrajufe/RS, que estava na pauta do órgão Especial do TRT4 desta segunda-feira, 27. O recurso refere-se à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum.
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Na última semana, o Sintrajufe/RS, acompanhado da assessoria jurídica (Silveira, Martins e Hübner Advogados), reuniu-se com desembargadores e desembargadoras do órgão Especial, com a apresentação de memoriais e para reforçar a necessidade de atendimento dessa importante pauta da categoria. O pedido de vista do desembargador Ricardo Carvalho Fraga se deve à complexidade da matéria.
Os e as colegas estão aguardando o reconhecimento desse direito e estavam presentes í sessão, assim como advogado da assessoria jurídica, que faria a sustentação oral. Esse foi o segundo adiamento. Inicialmente, o julgamento estava marcado para 30 de outubro, mas não ocorreu, na ocasião, devido a pedido de vista da desembargadora Beatriz Renck.

Histórico
Em 31 de agosto de 2020, no julgamento do recurso extraordinário 1.014.286-SP, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das servidoras e dos servidores públicos í aposentadoria especial prevista no artigo 40,§ 4º, inciso III, CF/88. Com isso, determinou que a administração, na análise dos pedidos formulados pelas servidoras e pelos servidores interessados, deveria observar as normas previstas nos artigos 57 e 58, ambos dispositivos da lei 8.213/91.
Com base em requerimento apresentado pelo Sintrajufe/RS, a Presidência do TRT4 passou a proferir decisões em processos administrativos individuais, nas quais houve, sob o aspecto temporal, parcial reconhecimento de que os servidores e as servidoras ocupantes dos cargos efetivos de analista e técnico judiciário/área administrativa/especialidade inspetor de polícia judicial e agente de Polícia Judicial exerceriam, para fins previdenciários, atividade especial perigosa.
O reconhecimento teve como marco final o dia 28 de abril de 1995, data de vigência da lei 9.032/1995. No entendimento da administração do TRT4, a partir dessa data, o exercício efetivo das atribuições que compõem o conteúdo ocupacional dos cargos de analista e técnico judiciário/área administrativa/especialidade inspetor de Polícia Judicial e agente de Polícia Judicial deixou de se caracterizar como atividade especial perigosa, inerente í categoria. Com isso, passou a exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente com exposição í integridade física.
A partir desse entendimento, a assessoria jurídica apresentou recurso administrativo para que o tempo de serviço trabalhado em atividade especial (atividade perigosa) fosse convertido em tempo de serviço comum. E também para que a contagem de tempo não em condições especiais não ficasse limitada a 1995, mas fosse reconhecido todo o período de exercício do cargo até a edição da emenda constitucional 103/2019 e não somente limitado a 1995.