O presidente do TRE-RS, desembargador Voltaire de Lima Moraes, determinou o cumprimento de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reconhece o direito de servidores e servidoras ao pagamento retroativo e atualizado dos valores referentes à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) indevidamente absorvidos com a implementação da lei 13.317/2016 (PCS). Na documentação recebida pelo Sintrajufe/RS, a data de pagamento ainda não foi informada; a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal do TRE-RS manifestou, por meio de despacho, no dia 30 de setembro, que aguarda o levantamento de valores.
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Também no dia 30, a Coordenadoria de Pagamentos de Pessoal informou que “os cálculos estão em elaboração para que possamos atender o prazo do TSE de envio até 15-10-2024. Quanto à data de pagamento, aguardaremos orientação da SOF”.
Em sua manifestação, o presidente do TRE-RS menciona o pedido de informações no qual o Sintrajufe/RS questiona quando o pagamento será efetuado e ressalta que será observada “a disponibilidade orçamentária e financeira”.
Como o Sintrajufe/RS já havia divulgado, o TSE informou a decisão aos tribunais regionais eleitorais (TREs)em ofício circular enviado no dia 23 de setembro. A diretora-geral do TSE, Roberta Maia Gresta, pontuava que o pagamento deve “observar, necessariamente, a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa”, o que é reiterado no despacho desembargador Voltaire de Lima Moraes. Para o sindicato, essa advertência é preocupante, considerando que as recentes autoconcessões da magistratura têm arrematado parte significativa do orçamento do Judiciário, causando prejuízo a pagamentos de direitos de servidores e servidoras.
Em agosto, o Sintrajufe/RS requereu às administrações de TRT4, TRF4, TRE-RS, STM e MPU que efetuassem o pagamento administrativo dos valores da VPI. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde os valores já foram pagos, o total por servidor ou servidora que recebeu ficou em R$ 3.694,76 (valor líquido).
Entenda o caso
Em 2003, a lei 10.698/2003 instituiu a VPI, no valor de R$ 59,87, mas ela foi indevidamente absorvida de julho de 2016 a dezembro de 2018, nos termos do art. 6° da lei 13.317/2016, com objetivo de corrigir uma injustiça que acarretou prejuízos à remuneração de servidores e servidoras. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa absorção só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2019, e não em momento anterior.
Em agosto, nos autos do processo administrativo 6011011/2024-00, o TST se posicionou quanto à correta interpretação do art. 6º, da lei 13.317/2016 e reconheceu o direito de servidores e servidoras a receberem a VPI no período destacado. O mesmo entendimento foi proferido pelo TSE.