SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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TRE do Amapá decide pela não absorção imediata dos quintos para os filiados ao sindicato local; no RS, Sintrajufe/RS também fez reivindicação e aguarda retorno dos tribunais

Nessa quinta-feira, 20, o TRE do Amapá publicou despacho no qual determina que não haja absorção imediata dos quintos nas primeiras parcelas da reposição salarial que começa a ser aplicada em fevereiro. A decisão beneficia apenas servidoras e servidores filiados ao Sindjuf-PA/AP, autor do pedido. No Rio Grande do Sul, o Sintrajufe/RS já fez reivindicação semelhante a todos os tribunais.

A decisão do TRE-AM (despacho 1.305/2023), que pode ser consultada na í­ntegra AQUI, também posterga descontos para a última parcela da recomposição salarial, a ocorrer em fevereiro de 2025, caso não surtam efeitos dos projetos de lei que tramitam no Legislativo ou em decisões que venham a tomar os tribunais superiores.

Um dia antes da decisão do Amapá, no dia 18 deste mês, o Sintrajufe/RS encaminhou ofí­cio ao TRT4, ao TRF4, ao TRE-RS e ao STM requerendo que o percentual previsto da lei 14.523/2023, de recomposição salarial, seja aplicado a todos os servidores e servidoras. Com isso, o sindicato busca justamente que não haja absorção do reajuste para compensação de valores referentes a quintos/décimos, o que resultaria em redução do valor a receber pelos e pelas colegas.

O Sintrajufe/RS requer ainda que os tribunais encaminhem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questionamento sobre a aplicabilidade da absorção referida na decisão que modulou os efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638115, em face ao pactuado na justificativa da Lei 14.523/2023 . Por fim, o sindicato solicita que os tribunais se posicionem, favoravelmente, aos servidores e às servidoras, não aplicando qualquer medida antes que seja definida a questão, ou ainda, apresentado Projeto de Lei que possa de forma definitiva dirimir a insegurança jurí­dica, que ora paira sobre o tema .

Entenda o caso

No dia 10, entrou em vigor a lei 14.523/2023, depois de uma campanha salarial que mobilizou a categoria durante todo o ano de 2022. Fica estabelecido recomposição de 19,25% aos servidores e às servidoras do Judiciário Federal, em três parcelas: a primeira em 1º de fevereiro de 2023 (6%); o restante será pago em 1º de fevereiro de 2024 (6%) e em 1º de fevereiro de 2025 (6,13%), totalizando 24 meses. Contudo, como explica o Sintrajufe/RS nos ofí­cios, o último reajuste é de lei de 2016, tendo a última parcela integralizada em janeiro de 2019. Desde então, não houve qualquer reposição, o que resultou em perdas salariais de cerca de 30%.

Em acórdão de maio de 2020, o STF deu parcial provimento aos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão do RE 638115, mantendo os quintos incorporados pelos servidores e pelas servidoras federais em decorrência de exercí­cio de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. Nos casos das parcelas concedidas por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado, a determinação é que essas sejam absorvidas por reajustes futuros.

Na ação ordinária dos quintos, que tramitou sob o nº 2003.71.00.057296-7, o sindicato obteve o reconhecimento do direito de incorporação da parcela da remuneração pelos servidores e pelas servidoras por ele representados, com lista de substituí­dos, que exerceram essas funções ou cargos até 2001. Como a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem em amplitude máxima a abrangência e efeitos da coisa julgada em tí­tulos judiciais obtidos por entidades sindicais , argumenta o Sintrajufe/RS nos ofí­cios, é necessário que a recomposição prevista na lei n. 14.522/2023 seja aplicado a todos os membros da categoria representada [¦] não sendo imposta qualquer compensação com parcela hoje recebida a tí­tulo de quintos/décimos, não se aplicando a disposição compensatória ditada pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos da decisão adotada no Recurso Extraordinário (RE) 638115 .

Além disso, o Sintrajufe/RS entende que a lei 14.523/2023 é uma recomposição parcial de perdas inflacionárias, e não um reajuste; portanto, a lei não propõe nenhuma regulamentação quanto à questão da modulação do STF na questão dos quintos .