Foi publicada nessa quarta-feira, 8, sentença favorável ao Sintrajufe/RS em ação movida pelo sindicato reivindicando a devolução dos quintos absorvidos em 2023 e o restabelecimento da parcela absorvida. A sentença, em 1ª instância, é assinada pelo juiz federal substituto Felipe Veit Leal, da 6ª vara federal de Porto Alegre. Cabe recurso à União.
Notícias Relacionadas
Em julho de 2025, o Sintrajufe/RS ingressou com ação civil pública, que tramita sob o número 5041404-60.2025.4.04.7100, requerendo o direito dos servidores e servidoras à percepção do valor integral dos quintos/décimos incorporados, por meio de decisão administrativa ou decisão judicial sem trânsito em julgado, absorvidos na primeira parcela do reajuste remuneratório previsto no artigo 1º da lei 14.523/2023, relativos ao período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, aos seus vencimentos, proventos e pensões.
O pedido foi fundamentado no fato de que foi afastada a absorção por força dos termos dispostos no artigo 4º da lei 14.687/2023, que dá nova redação ao artigo 11, parágrafo único, da lei 11.416/2006, sendo indevida a absorção da primeira parcela do reajuste remuneratório em 2023.
Análoga à tese defendida pelo Sintrajufe/RS na ação civil pública, foi firmado o entendimento reconhecendo ser indevida a absorção da VPNI Quintos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime e recentíssima, a qual foi proferida no julgamento do mandado de segurança 30.809-DF.
Segundo o advogado Carlos Guedes, do escritório Silveira Martins e Hubner, que presta assessoria ao Sintrajufe/RS, “já havia uma sinalização favorável, em sede administrativa, para os servidores da Justiça Federal. Por meio desta ação judicial, o Sintrajufe assumiu um protagonismo nacional e, confirmando a situação favorável aos servidores da JF 4 Região, estendeu também a não absorção/compensação de quintos para os servidores do TRT4, TRE/RS e JMU/RS. Trata-se de um precedente muito importante em termos nacionais”.
O Sintrajufe/RS seguirá acompanhando os desdobramentos da ação, e informará a categoria sobre os próximos passos para a implementação da sentença.
Histórico
Antes do ingresso de medida judicial, logo após a promulgação da Ll 14.687/2023, em setembro de 2023, o Sintrajufe/RS apresentou requerimento administrativo ao TRF4 (SEI 0004055-21.2023.4.90.8000). Em 29 de dezembro de 2023, a primeira decisão no processo administrativo sustentou que a VPNI não seria absorvida pela segunda parcela do reajuste da lei n. 14.523/2023 e, posteriormente, em 24 de junho de 2024, foi definido que também era indevida a absorção ocorrida em fevereiro de 2023.
Porém, após manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) em sentido contrário, especialmente nos acórdãos 2.266/2024 e 436/2025, a União passou a considerar legítima a absorção da vantagem, promovendo sua implementação nos órgãos do Poder Judiciário da União e exigindo, em alguns casos, a reposição de valores.
Todos os requerimentos e recursos na via administrativa apresentados pelo Sintrajufe/RS foram indeferidos com base na Nota Orientativa SGP 1/2023-CJF (6476037) da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho da Justiça Federal, que acatou o entendimento do TCU, tendo em vista a natureza vinculante da referida Nota no que diz respeito à obrigatoriedade de sua observância/cumprimento pelos tribunais regionais federais.













