O Sintrajufe/RS ingressou com ação judicial buscando o reconhecimento de que as atribuições exercidas pelos agentes de segurança constituem atividade profissional de risco e perigosa e que deve, para fins previdenciários, se caracterizar como atividade de natureza especial, nos termos da Constituição Federal (art. 40,§ 4º, inciso II). A ação foi protocolada sob o n°5029313-55.2013.404.7100 e distribuída para a 5ª Vara Federal, com o juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.
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Entenda o caso
Em 2/6/2009, o ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática proferida no mandado de Injunção 746-RS, impetrado pelo Sintrajufe/RS, garantiu o direito dos substituídos processuais à aposentadoria especial, e determinou que, na análise, pela administração, dos pedidos formulados pelos servidores beneficiários, deveriam ser observadas as normas previstas nos artigos 57 e 58, ambos dispositivos da lei 8.213/91.
O TRT4 reconheceu a natureza especial do cargo, porém, o reconhecimento teve como marco final a data de 28/4/1995. Na JF e TRF, o processo administrativo está com o setor médico para ser analisado caso a caso. Por isso, o ajuizamento da presente ação, que discute a natureza das atribuições dos agentes de segurança, a qual deve ser considerada como atividade especial de risco e/ou perigosa.
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