O Sintrajufe/RS, por meio do escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados, ajuizou ação civil pública visando ao reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) a todos os servidores e servidoras do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul. O sindicato também busca a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos nas demais vantagens que têm o vencimento como base de cálculo, como adicionais e gratificações, em parcelas vencidas e vincendas.
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Ao tratar do histórico normativo da GAJ, o Sintrajufe/RS afirma que não restam dúvidas de que não se trata de verdadeira gratificação. Sua origem e as condições de seu pagamento mostram que, embora esteja desatrelada do vencimento básico, a GAJ se caracteriza como tal, já que é paga a todos os servidores e servidoras ocupantes de cargos efetivos, sem condicionantes, dispensando, por exemplo, avaliação de desempenho, exercício de função específica ou mais complexa.
O projeto de lei 1059/95, que deu origem à lei 9.421/96, deixa clara, em sua justificativa, a preocupação com a evasão de pessoal qualificado dos quadros do Judiciário Federal. Naquela época, a remuneração era inferior na comparação com os quadros do Legislativo e do Executivo.
As novas carreiras do Judiciário Federal espelharam-se naquelas já existentes nos demais poderes, e a GAJ foi criada apenas para melhor remunerar às carreiras do Poder Judiciário. No projeto de lei, fica evidente a verdadeira natureza jurídica GAJ, de aumento remuneratório disfarçado de gratificação.
Na ação, o sindicato argumenta que a GAJ, na medida em que é paga pelo exercício do cargo efetivo, sem estar atrelada a qualquer condicionante, não se enquadra na definição de adicional ou de gratificação e atinge servidoras e servidores ativos, aposentados e pensionistas, independentemente de fatores como tempo de serviço, desempenho de atribuições especiais, condições anormais de desempenho do cargo, ou mesmo fatores pessoais atrelados ao próprio servidor. Portanto, independentemente da nomenclatura, sua natureza é de vencimento.