O Sintrajufe/RS encaminhou novo requerimento ao Conselho da Justiça Federal (CJF), para reconhecimento do direito de servidores e servidoras ao recebimento dos quintos/décimos e de sua não absorção, redução ou compensação na primeira parcela do reajuste salarial previsto na lei 14.523/2023, assim como o pagamento dos valores descontados retroativo a fevereiro de 2023. Estão abrangidos no pedido sindicalizados e sindicalizadas que recebiam esses valores no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, incorporados aos seus vencimentos, proventos e pensões, por meio de decisão administrativa ou decisão judicial sem trânsito em julgado.
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O requerimento foi apresentado pelo escritório Silveira, Martins e Hübner Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sintrajufe/RS, o qual também subscreve a ação civil pública que trata do tema (processo 5041404-60.2025.4.04.7100). No documento encaminhado ao CJF, é referido que, no processo administrativo 0004055-21.2023.4.90.8000, o Conselho deliberou duas vezes. Na primeira, em 2023, decidiu que as parcelas remuneratórias referentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) quintos/décimos não seriam reduzidas ou compensadas em razão da implementação da segunda parcela do reajuste de 2023-2025. Posteriormente, em 2024, o plenário do CJF decidiu que a absorção/redução/compensação, total ou parcial, dessas parcelas remuneratórias também era impedida pela lei 11.416/2006 e que, portanto, os valores deveriam ser restituídos aos servidores e servidoras.
Interferência do TCU
Apesar dessas deliberações, em junho de 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU), “agindo como verdadeiro órgão controlador/censor das decisões do Conselho da Justiça Federal”, encaminhou ao CJF decisão da 1ª Câmara da Corte de Contas em sentido diverso, contra o pagamento. Em junho, o então vice-presidente do CJF, ministro Og Fernandes, encaminhou consulta ao TCU sobre a legalidade da absorção. Em sessão de outubro de 2024, o Plenário do TCU entendeu ser legal a absorção, o que foi reafirmado no acórdão 436/2025.
Com base nas decisões do TCU, a União passou a considerar a absorção legal, determinando que servidores e servidoras que não tiveram valores absorvidos em fevereiro de 2023 efetuassem a respectiva reposição.
Autonomia
No requerimento ao CJF, o Sintrajufe/RS argumenta que o artigo 11, parágrafo único, da lei 11.416/2006, na redação dada pelo artigo 4º da lei 14.687/2023, impede a absorção/redução/compensação, total ou parcial, da parcela remuneratória referente aos quintos. O sindicato menciona o entendimento da 11ª Turma do TRF4, em acórdão de 2025, no qual o tribunal reconhece que a redação dada pela lei 14.687/2023 “veda de forma ampla a absorção de vantagens pessoais nominalmente identificadas – inclusive as decorrentes de quintos – pelos reajustes dos anexos da lei de regência da carreira, abrangendo todas as parcelas do reajuste”.
O TRF4 afirma, ainda, que “a independência entre as esferas administrativa e jurisdicional autoriza o Judiciário a aplicar a lei vigente, ainda que haja consulta pendente no TCU ou decisões administrativas divergentes” e que “prevalece, na esfera judicial, a interpretação legislativa e administrativa (CJF) compatível com a modulação do STF e a finalidade da Lei nº 14.523/2023 de recompor efetivamente a remuneração”.
O sindicato reforça que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime no julgamento de um mandado de segurança, firmou entendimento no mesmo sentido, ao afirmar que o CJF “foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno”, sem subordinação ao TCU, “sob pena de subversão da posição institucional do Conselho, delimitada constitucionalmente”.
O STJ vai além, ressaltando que “as decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem autoexecutoriedade quando definitivas, não sendo possível a subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida”.
Portanto, conclui o Sintrajufe/RS, os sindicalizados e sindicalizadas têm direito ao recebimento do valor integral dos quintos, sem qualquer absorção, redução ou compensação em parcelas remuneratórias, e à devolução, a contar de fevereiro de 2023, dos valores referentes aos meses em que tenha ocorrido a absorção, redução ou compensação, com atualização monetária e juros moratórios.













