SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

JURÍDICO

Sindicato do Judiciário no Ceará obtém sentença favorável à incorporação da GAJ; Sintrajufe/RS também tem ação do mesmo tipo

O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará (Sintrajufe/CE) obteve sentença favorável à incorporação da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) como parte do vencimento básico. No Rio Grande do Sul, o Sintrajufe/RS também moveu, recentemente, ação judicial no mesmo sentido. A decisão da Justiça do Ceará demonstra a viabilidade da ação movida no Rio Grande do Sul.

Durante o julgamento do processo de n° 0806751-06.2021.4.05.8100, a União mostrou resistência à solicitação do sindicato do Ceará e alegou ilegitimidade, assim como defendeu a improcedência da demanda e pediu a prescrição do processo. Mesmo assim, na última quinta-feira, 9, a 2° vara federal do Ceará apresentou sentença procedente, determinando o pagamento de férias com um terço e 13º salários, dentro do prazo prescricional quinquenal, contado do momento da sentença até seu o cumprimento, com o acréscimos de juros e de correção monetária, que deve ser computada na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre ele, a todos os servidores substituí­dos.

Após os apontamentos ficou entendido que a garantia possui natureza genérica, não estando condicionada ao desempenho ou à produtividade do servidor. Ou seja, decorre do ví­nculo estatutário do servidor com o órgão, sem qualquer outro tipo de exigência legal. Com isso, ficou determinado o pagamento de vencimentos ou proventos de aposentadoria decorrentes, incluindo a base de cálculos de todas as vantagens, adicionais e gratificações sobre o vencimento. Por fim, ficou definido que a GAJ se trata de uma parcela com natureza de vencimento, e não como uma vantagem pecuniária puramente autônoma; não se enquadra na definição de adicional ou de gratificação em sentido estrito, já que não é devida em decorrência do tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais em que se realiza o serviço e das condições pessoais do servidor.

Veja AQUI a í­ntegra da sentença.

Decisão mostra viabilidade da ação do Sintrajufe/RS

Recentemente, o Sintrajufe/RS, por meio do escritório Silveira, Martins, Hübner Advogados, ajuizou ação civil pública visando ao reconhecimento da natureza de vencimento da GAJ a todos os servidores e servidoras do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul. O sindicato também busca a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos nas demais vantagens que têm o vencimento como base de cálculo, como adicionais e gratificações, em parcelas vencidas e vincendas.

Ao tratar do histórico normativo da GAJ, o Sintrajufe/RS afirma que não restam dúvidas de que não se trata de verdadeira gratificação. Sua origem e as condições de seu pagamento mostram que, embora esteja desatrelada do vencimento básico, a GAJ se caracteriza como tal, já que é paga a todos os servidores e servidoras ocupantes de cargos efetivos, sem condicionantes, dispensando, por exemplo, avaliação de desempenho, exercí­cio de função especí­fica ou mais complexa. O projeto de lei 1059/95, que deu origem à lei 9.421/96, deixa clara, em sua justificativa, a preocupação com a evasão de pessoal qualificado dos quadros do Judiciário Federal. Naquela época, a remuneração era inferior na comparação com os quadros do Legislativo e do Executivo. As novas carreiras do Judiciário Federal espelharam-se naquelas já existentes nos demais poderes, e a GAJ foi criada apenas para melhor remunerar às carreiras do Poder Judiciário. No projeto de lei, fica evidente a verdadeira natureza jurí­dica GAJ, de aumento remuneratório disfarçado de gratificação.

Na ação, o sindicato argumenta que a GAJ, na medida em que é paga pelo exercí­cio do cargo efetivo, sem estar atrelada a qualquer condicionante, não se enquadra na definição de adicional ou de gratificação e atinge servidoras e servidores ativos, aposentados e pensionistas, independentemente de fatores como tempo de serviço, desempenho de atribuições especiais, condições anormais de desempenho do cargo, ou mesmo fatores pessoais atrelados ao próprio servidor. Portanto, independentemente da nomenclatura, sua natureza é de vencimento. A decisão da Justiça do Ceará referenda esse entendimento.