SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Sancionada lei que possibilita aos bancos, em caráter facultativo, suspenderem consignados por 120 dias e ampliarem percentual máximo para crédito

Foi publicada na última terça-feira, 30, a lei 14.131/2021, aprovada pelo Congresso em 11 de março, que em seu artigo 4º, possibilita, em caráter facultativo, a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da lei. Em qualquer dos casos, fica mantida a incidência, durante o perí­odo de carência, de juros e demais encargos contratados. A lei inclui as modificações feitas durante a tramitação da medida no Congresso.

Além disso, a nova lei dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. A mudança vale até 31 de dezembro de 2021 e abrange servidoras e servidores públicos de qualquer ente da Federação, incluindo aposentados e aposentadas.

A aprovação da medida, em especial do artigo que trata da possibilidade de carência por 120 dias, representa uma alternativa aos servidores que estão sendo impactados financeiramente pela crise econômica agravada pela pandemia de Covid-19. Muitos passaram a ter de sustentar familiares que perderam seus empregos, além das despesas extras surgidas neste perí­odo.

Na lei sancionada, a suspensão é facultativa, ou seja, caberá a cada instituição financeira decidir se suspende ou não por 120 dias a cobrança do crédito consignado. O Sintrajufe/RS buscará informações sobre qual será a posição adotada pelos bancos que mais atendem a categoria e também sobre a alteração dos normativos nos diversos órgãos.

Outro projeto que trata do tema, o PL 1.328/2020, já foi aprovado no Senado e está aguardando apreciação da Câmara dos Deputados. Ele determina a suspensão compulsória da cobrança pelo perí­odo determinado acima.