Na segunda-feira, 26, a partir das 14h30min, o Órgão Especial do TRT4 deve julgar o recurso administrativo do Sintrajufe/RS referente à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum. O sindicato convoca todos e todas as colegas da Polícia Judicial para acompanharem a sessão, que acontecerá na sala 410, quarto andar do prédio-sede do TRT4.
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Na sessão, o advogado Carlos Guedes, do escritório Silveira, Martins, Hübner (SMH), que presta assessoria jurídica ao sindicato, fará sustentação oral. Desde o final de 2023, o Sintrajufe/RS já realizou reuniões com desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do TRT4 para tratar do julgamento do recurso administrativo (Proad 11.276/20), com apresentação de memoriais.
Histórico
Em 31 de agosto de 2020, no julgamento do recurso extraordinário 1.014.286-SP, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das servidoras e dos servidores públicos à aposentadoria especial prevista no artigo 40,§ 4º, inciso III, CF/88. Com isso, determinou que a administração, na análise dos pedidos formulados pelas servidoras e pelos servidores interessados, deveria observar as normas previstas nos artigos 57 e 58, ambos dispositivos da lei 8.213/91.
Com base em requerimento apresentado pelo Sintrajufe/RS, a Presidência do TRT4 passou a proferir decisões em processos administrativos individuais, nas quais houve, sob o aspecto temporal, parcial reconhecimento de que os servidores e as servidoras ocupantes dos cargos efetivos de analista e técnico judiciário/área administrativa/especialidade inspetor de Polícia Judicial e agente de Polícia Judicial exerceriam, para fins previdenciários, atividade especial perigosa.
O reconhecimento teve como marco final o dia 28 de abril de 1995, data de vigência da lei 9.032/1995. No entendimento da administração do TRT4, a partir dessa data, o exercício efetivo das atribuições dos cargos de analista e técnico judiciário/área administrativa/especialidade inspetor de Polícia Judicial e agente de Polícia Judicial deixou de se caracterizar como atividade especial perigosa, inerente à categoria. Com isso, passou a exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente com exposição à integridade física.
A partir desse entendimento, a assessoria jurídica apresentou recurso administrativo para que o tempo de serviço trabalhado em atividade especial (atividade perigosa) fosse convertido em tempo de serviço comum. E também para que a contagem de tempo não em condições especiais não ficasse limitada a 1995, mas fosse reconhecido todo o período de exercício do cargo até a edição da emenda constitucional 103/2019 e não somente limitado a 1995.












