SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

DESTAQUE

Quintos: ação do Sintrajufe/RS, mais favorável à categoria, já previa tributação por Rendimentos Recebidos Acumuladamente

O Sintrajufe/RS tem sido contatado por sindicalizadas e sindicalizados com questionamentos decorrentes de uma mensagem que a categoria está recebendo de uma entidade nacional. A dúvida é se existe ação do sindicato em relação à restituição de imposto de renda sobre valores pagos em razão do recebimento das execuções de quintos. Ocorre que, diferentemente do que foi feito pela outra entidade, o Sintrajufe/RS buscou, já no momento do saque junto à instituição financeira, a forma de tributação mais benéfica para a categoria, ou seja, o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RAA).

A ação movida agora pela entidade nacional visa, justamente, buscar as perdas decorrentes da forma equivocada com que encaminhou a questão naquela época.

Importante ressaltar que, quando os pagamentos decorrentes das ações coletivas promovidas pelo Sintrajufe/RS foram liberados, já estava em vigência a instrução normativa 1.127, da Receita Federal, que passou a vigorar a partir de 7 de fevereiro de 2011. Na época, o sindicato orientou todos os seus filiados e filiadas, beneficiados pelas ações coletivas, a declararem junto à instituição bancária (Caixa Econômica Federal) o número de meses a que correspondia o valor que haviam recebido. Essa informação foi repassada de forma individualizada a servidoras e servidores, a fim de que a tributação fosse mais benéfica e atendesse ao que era facultado por essa instrução normativa, que recém havia entrado em vigor.

Dessa forma, o Sintrajufe/RS informa que não tem razões ou fundamentos para propor ação judicial pleiteando a restituição de diferenças decorrentes da forma de  tributação aplicada aos valores recebidos judicialmente a tí­tulo de quintos. Isso porque, como explicado, os valores disponibilizados aos sindicalizados substituí­dos, à época da liberação, já tiveram a incidência da tributação mais favorável, pela legislação vigente.