SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

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Preso, torturado e exilado na ditadura, homem de 87 anos tem direito de indenização reconhecido

A 1ª Vara Federal de Erechim condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil como indenização por danos morais a um morador de Coronel Bicaco, interior do Rio Grande do Sul, preso, torturado e exilado durante a ditadura civil-militar que teve iní­cio em 1964. A sentença é do juiz Alexandre Pereira Dutra e cabe recurso ao TRF4.

O homem de 87 anos informou que, em maio de 1970, foi alvo de inquérito policial que investigava a sua ligação com a organização Vanguarda Popular Revolucionária. Ele foi preso, na cidade de Três Passos (RS), onde foi violentamente torturado. Posteriormente, foi transferido para Santa Maria (RS) e, depois, para a Ilha do Presí­dio, na região metropolitana de Porto Alegre, local em que as torturas continuaram.

Ele disse que permaneceu preso até janeiro de 1971, quando foi banido do paí­s após ser trocadojuntamente com outros 69 presos polí­ticospelo embaixador da Suí­ça no Brasil. Viveu no Chile por oito anos, até setembro de 1979, quando teve sua condição de anistiado polí­tico reconhecida.

A União contestou o pedido, alegando a prescrição do caso e a inexistência de provas que justifiquem o dano moral na dimensão narrada pelo anistiado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a prescrição levantada não se sustenta: A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos a direitos de personalidade ocorridos durante o regime militar está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há longa data .

O magistrado também verificou que o ex-preso polí­tico foi beneficiado, em maio de 2003, com uma reparação econômica no valor de R$ 72 mil, prevista na Lei da Anistia. Entretanto, Dutra ressaltou que a acumulação da reparação com valor de indenização por danos morais é autorizada pelas cortes superiores. Tal entendimento parte do pressuposto de que a reparação econômica (Lei n° 10.559/02) foi instituí­da para repor a perda patrimonial sofrida pelo anistiado (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que a reparação moral tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade .

O juiz ainda destacou que é inegável que a prisão levada a efeito e a própria expulsão do Paí­s por quase uma década repercutiu negativamente na sua vida pessoal, com efeitos devastadores do ponto de vista moral . Dutra julgou parcialmente procedente a ação, fixando indenização de R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais.

Fonte: Secos JFRS