SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

VIOLÊNCIA

PM da reserva que agrediu oficiala de justiça é condenado

O policial militar da reserva que agrediu a oficiala de justiça Maria Sueli Sobrinho, em Minas Gerais, foi sentenciado a 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto, com prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos a instituições beneficentes. A decisão foi proferida pela juíza Juliana de Almeida Teixeira Goulart, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ibirité (MG), que afirmou que a motivação do ataque teve caráter discriminatório, em “aparente conduta misógina”.

A agressão ocorreu em 8 de março, Dia Internacional da Mulher, em Ibirité. Segundo os autos, a oficiala Maria Sueli Sobrinho, de 48 anos, foi ao local para cumprir um mandado de intimação, sendo recebida pelo PM, que se apresentou falsamente como a pessoa destinatária de uma ordem judicial.

Após Maria Sueli alertá-lo sobre os perigos de se passar por outra pessoa, o PM questionou a identidade da oficiala e a atacou com uma cabeçada e um soco no rosto, causando fratura no nariz dela. Durante a tramitação do processo, a defesa alegou que a lesão teria ocorrido como reação instintiva, após a oficiala supostamente tê-lo atingido com uma prancheta, e negou haver discriminação de gênero. No entanto, a magistrada concluiu que a agressão foi deliberada e direcionada, não se tratando de um ato impensado ou fruto de imprudência, e que ficou evidente o “animus laedendi”.

Ainda conforme a juíza, o PM demonstrou desprezo pela vítima, duvidando de sua profissão e, inclusive, posicionando-se diante dela com claro intuito de intimidação, utilizando-se de sua força física em razão de ser homem. Para a magistrada, a motivação do ataque teve caráter discriminatório. “Importante ressaltar que o acusado, militar da reserva, evidenciou desdém à condição da vítima enquanto mulher e servidora pública”.

A juíza reconheceu a prática dos crimes de lesão corporal motivada pela condição do sexo feminino (art. 129, §13º do CP), falsa identidade (art. 307), resistência (art. 329) e desacato (art. 331, por duas vezes). Na dosimetria da pena, ela considerou como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, observando que a vítima foi agredida durante seu trabalho, no Dia Internacional da Mulher, em “aparente atitude misógina” por parte do acusado.

Por fim, a prisão preventiva foi revogada e o PM poderá recorrer em liberdade. A juíza determinou o cumprimento da pena em regime aberto, com substituição da reclusão por prestação de serviços comunitários e pagamento de multa.

Fonte: Migalhas