O Órgão Especial do TRT4 negou pedido do recurso administrativo do Sintrajufe/RS (Proad 11.276) que buscava o reconhecimento da atividade especial dos agentes da Polícia Judicial e, portanto, o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum. O julgamento, com 7 votos contra e 5 a favor, ocorreu nessa segunda-feira, 26. O recurso dessa decisão também foi negado.
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Na sessão dessa segunda-feira, 26, a sustentação oral foi feita pelo advogado Amarildo Martins, do escritório Silveira, Martins, Hübner (SMH), que presta assessoria ao Sintrajufe/RS. Ele defendeu a aplicação do Tema 942 do STF que, em decisão do Pleno, em 2020, definiu pela aplicação da legislação previdenciária comum aos servidores e às servidoras que atuam em condições adversas, sendo que, no caso do pessoal da segurança, “o conteúdo ocupacional do cargo é típica atividade especial merecedora de trato legal especial e, por isso, resultado especial na conversão do tempo de serviço/contribuição”.

O relator, desembargador Luis Alberto de Vargas, manifestou-se a favor do pedido do sindicato, que obteve 5 votos. A desembargadora Beatriz Henck abriu divergência, com base no marco temporal delimitado pela lei 9.032/1995, entendendo que a atividade especial não pode mais ser definida pelo simples exercício efetivo das atribuições que compõem o conteúdo ocupacional do cargo, passando a ser necessária a comprovação do tempo de trabalho permanente com exposição à integridade física. O posicionamento contrário à demanda do sindicato obteve a maioria dos votos, 7.
Diante desse resultado, a assessoria jurídica do Sintrajufe/RS analisará estratégias em busca de uma solução que garanta o atendimento do pleito dos e das colegas da Polícia Judicial.

Sobre o pedido
Em 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das servidoras e dos servidores públicos à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso III, CF/88 e determinou que a administração, na análise dos pedidos formulados pelas servidoras e pelos servidores interessados, deveria observar as normas previstas nos artigos 57 e 58, ambos dispositivos da lei 8.213/1991.
Com base em requerimento apresentado pelo Sintrajufe/RS, o TRT4 reconheceu, em processos administrativos individuais, que analistas e técnicos judiciários/área administrativa/especialidade inspetor de Polícia Judicial e agentes de Polícia Judicial exerceriam, para fins previdenciários, atividade especial perigosa. O reconhecimento foi parcial, pois teve como marco final o dia 28 de abril de 1995, data de vigência da lei 9.032/1995.
A assessoria jurídica do sindicato apresentou recurso administrativo para que o tempo de serviço trabalhado em atividade especial (atividade perigosa) fosse convertido em tempo de serviço comum. E também que na contagem de tempo em condições especiais fosse reconhecido todo o período de exercício do cargo até a edição da emenda constitucional 103/2019, e não somente limitado a 1995.












