“Os quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não devem ser absorvidos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, em fevereiro de 2023, nem por qualquer reajusta superveniente […].” É o que afirma o procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), em resposta à consulta feita pelo CJF sobre o pagamento dos quintos absorvidos. O parecer foi publicado nesta terça-feira, 24.
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Em seu parecer, o procurador traça um histórico sobre o assunto, referindo os entendimentos opostos do CJF e das Câmaras do TCU sobre a absorção das VPNIs pelo reajuste de 6% na implementação da primeira parcela e que eventuais resíduos da vantagem. A consulta ao TCU ocorreu, segundo o procurador, a fim de buscar uma uniformização dos entendimentos. Conforme Marsico, entre todos os pareceres apresentados, a interpretação aprovada pelo CJF em junho “é juridicamente mais precisa para o presente caso”, porque atenta à interpretação literal da lei 14.523/2023 e porque não insere a regra de não absorção na lei geral de carreira do PJU.
Importante lembrar que, em junho, o CJF, nos autos do processo administrativo 0004055-21.2023.4.90.8000, já havia decidido que quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não devem ser absorvidos em nenhuma das parcelas do reajuste remuneratório concedido pela lei 14.523/2023 e que o valor absorvido deve ser restituído. No entanto, ao invés de implementar a decisão, o vice-presidente do CJF, ministro Og Fernandes, encaminhou consulta ao TCU referente à absorção dos quintos.
CJF não necessita de validação do TCU
No recurso, o Sintrajufe/RS afirma que há um “desacerto” no encaminhamento do CJF, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, definiu que não compete ao TCU controlar deliberações e atos administrativos praticados pelo CFJ e pelo CNJ no exercício de suas competências constitucionais. Conforme o ministro Dias Toffoli, “é importante ressaltar que cabe ao Conselho Nacional de Justiça o controle dos atos praticados pelo Conselho da Justiça Federal”.
Em decisões referentes a outros mandados de segurança, destaca o Sintrajufe/RS, o STF “tem declarado ser inadmissível que o Tribunal de Contas da União exerça controle difuso de constitucionalidade da legislação federal, sendo nulas as decisões proferidas neste contexto”. A partir desse entendimento, o Sintrajufe/RS sustenta que a decisão colegiada proferida pelo CJF em 24 de junho “não necessita de qualquer convalidação ou anuência por parte do Tribunal de Contas da União, estando vigente e guardando sua natureza vinculante no que diz respeito à obrigatoriedade de sua observância/cumprimento pelos tribunais regionais federais”.
Sintrajufe/RS requer o imediato pagamento dos valores incorporados de 1998 a 2001
Em junho, o Sintrajufe/RS havia apresentado requerimento para que o TRF4 implementasse o pagamento dos valores incorporados entre 1998 e 2001, como pagos, no final de 2023, a colegas do Paraná. No entanto, o desembargador João Batista Pinto Silveira, presidente em exercício à época, referendou manifestação da Direção-Geral do tribunal, determinando que os servidores e as servidoras da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina só recebessem os valores depois de uma definição ou orientação por parte do Conselho da Justiça Federal (CJF).
No recurso, o Sintrajufe/RS lembra que o próprio CJF, em 22 de novembro de 2023, autorizou o TRF4 a fazer o pagamento administrativo das parcelas a servidores e servidoras da 4ª Região da Justiça Federal. Para o sindicato, é “impositivo o imediato pagamento administrativo”, a servidores e servidoras do TRF4 e da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, “das parcelas quintos/décimos incorporadas no período 08.04.1998 a 04.09.2001 reconhecidas como devidas pela Administração, nos exatos termos da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no bojo do Processo Administrativo 0002934-72.2013.4.04.8003, datada de 22.11.2023”.