Aberto novo prazo para que servidores e servidoras optem pelo regime de previdência complementar, retornam as muitas dúvidas que pairam em torno da migração de regime e da adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp). Especialistas vêm apontando que a decisão deve ser de cada servidor ou servidora com base em sua situação funcional e pessoal; além disso, há questões coletivas que estão colocadas na discussão em torno da Funpresp, como a sustentabilidade do sistema previdenciário em geral e a defesa do princípio da solidariedade como forma de financiamento desse sistema.
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MP, agora Lei 14.463/2022, reabriu prazo de adesão, que vai até 30 de novembro
No dia 4 de outubro, o Senado aprovou o texto da medida provisória 1.119/2022, na forma do projeto de lei de conversão 24/2022, que já fora aprovado na Câmara dos Deputados e que restou promulgada como Lei 14.463/2022. A medida estende até 30 de novembro o prazo para servidoras e servidores públicos optarem pelo regime de previdência complementar, com contribuição pelo teto do regime geral. Essa é a quarta janela já aberta pelo governo para migração e adesão, já que os números de servidores e servidoras fazendo essa opção seguem baixos, colocando em risco a sustentabilidade da nova modalidade.
Com o projeto de lei de conversão, foi aprovada a alteração da natureza jurídica das fundações de previdência complementar, que passam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Funpresp. Na ocasião da aprovação da MP, o senador Jean Paul Prates (PT-RN) acusou a MP de ser um “lobo em pele de cordeiro”. Para ele, o real objetivo não era a reabertura do prazo, mas a mudança na natureza jurídica, que pode gerar a privatização das contas, além de supersalários para os dirigentes. Ainda na Câmara dos Deputados, o trabalho conjunto entre a Fenajufe e os sindicatos resultou em alterações que tornaram o texto final aprovado menos prejudicial. Entre elas, a possibilidade de os servidores que fizerem a opção pelo regime complementar nesta nova janela terem seus benefícios especiais calculados pelas regras anteriores à reforma da Previdência de 2019.
Migração de regime previdenciário e benefício especial
Assim, quem tiver interesse poderá, até 30 de novembro, migrar de regime previdenciário submetendo-se, para efeitos de contribuição mensal e aposentadoria, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.087,22) e abrindo mão da “expectativa de direito” em relação à aposentadoria integral ou com base em 100% da média de contribuição, além da paridade. Em compensação, passará a receber um “benefício especial”, correspondente ao período em que contribuiu pela totalidade da remuneração. Conforme a Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais, trata-se de uma troca da “expectativa de direito” – uma aposentadoria integral ou com base em 100% da média – por um “ato jurídico perfeito”, que consiste na garantia de, quando se aposentar, receber um benefício especial que será somado ao valor do benefício concedido pelo regime próprio de previdência do servidor, sendo este limitado ao teto do RGPS (R$ 7.087,22 em valores atuais).
Em resumo, o servidor abre mão da aposentadoria integral e do direito à paridade de reajustes com ativos, em troca do benefício especial (uma espécie de valor compensatório pela contribuição a mais realizada em sua vida funcional), podendo aderir ou não à previdência complementar (Funpresp-Jud). Esse benefício especial não terá incidência de contribuição previdenciária, mas sim incidência de imposto de renda, e, conforme a Queiroz Assessoria, “será equivalente a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e resultará da aplicação do fator de conversão 455 (455/13=35 anos), no caso de homem, e 390 (390/13=30 anos), no caso da mulher”. Esse benefício será, ainda, “atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social”.
Compare aspectos da realidade atual com a migração
Quem optar por permanecer no regime atual poderá, conforme o consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos, fazer “uso das regras de transição, se ingressou até 2003, fazendo jus à aposentadoria integral com paridade, observados os demais requisitos, ou optar pelo cálculo pela média de contribuições de toda a vida, para o RPGS ou RPPS. Caso tenha ingressado a partir de 2004, o provento será calculado, sempre, pela média”. Para a Queiroz Assessoria, os principais riscos de permanecer na situação atual relacionam-se a “futuras reformas e à situação financeira e atuarial do RPPS, que, a cada abertura de migração, fica com uma situação deficitária mais agravada, que poderiam frustrar a expectativa de direito, e também à ausência de correção dos benefícios, por ausência de revisão geral ou pela burla à paridade, mediante criação de gratificações devidas apenas aos ativos ou extensiva apenas parcialmente aos aposentados e pensionistas”.
Já quem optar pela aplicação, para efeitos de contribuição mensal e do cálculo da aposentadoria, do teto do RGPS (atualmente de R$ 7.087,22), passando a fazer jus ao benefício especial, estará renunciando a qualquer valor acima do referido teto, que poderá ser elevado via correção, mas também poderá ser reduzido por meio de novas reformas previdenciárias. Entre os principais riscos e limitações apontados pelos especialistas no caso dessa opção, estão a complementação de renda proporcional ao tempo de contribuição após a opção pelo regime complementar; a baixa rentabilidade da previdência complementar no longo prazo, caso haja a adesão; possível má gestão ou desvio de recursos do Funpresp; elevação de custos de administração ou carregamento do plano de benefícios; e insuficiência do benefício complementar frente à remuneração da atividade. Ressalte-se que a migração de regime não leva a uma adesão automática ao Funpresp.
A partir de itens destacados pelo consultor legislativo Luiz Alberto dos Santos, a Queiroz Assessoria preparou dois quadros que detalham as vantagens e desvantagens da permanência no atual regime previdenciário e da adesão ao benefício especial. Veja abaixo:
Quadro 1 – Permanência no regime próprio sem sujeição ao teto do RGPS

Quadro 2 – Migração para a aplicação do teto do RGPS e recebimento do benefício especial

Quem deve optar pela migração e adesão?
Tanto a Queiroz Assessoria quanto Luiz Alberto Santos destacam que não é possível oferecer-se uma recomendação geral única aos servidores e servidoras sobre migrar ou não e sobre aderir ou não à Funpresp. Porém, algumas generalizações são possíveis para nortear decisões, que devem, por sua vez, basear-se no caso específico de cada um.
Veja abaixo na íntegra os estudos elaborados pela Queiroz Assessoria e pelo consultor legislativo Luiz Alberto Santos:
Sintrajufe/RS realiza live com especialista no dia 17 de novembro, às 19h30min
Para ajudar os e as colegas a compreenderem com mais clareza suas possibilidades, as vantagens e desvantagens de cada opção, o Sintrajufe/RS promove, no dia 17 de novembro, às 19h30min, a live “Migração de regime: o que você precisa saber antes de decidir”. O convidado será o consultor legislativo e advogado Luiz Alberto dos Santos. A transmissão da atividade será pelo perfil do Sintrajufe/RS no Facebook, AQUI, e no canal do sindicato no Youtube, AQUI.
