SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

QUINTOS

Fenajufe encaminha memoriais ao CJF defendendo o pagamento do retroativo da absorção dos quintos

A Fenajufe encaminhou, dia 13, memoriais a todos os conselheiros do Conselho da Justiça Federal (CJF) defendendo o pagamento do retroativo da absorção dos quintos na parcela de fevereiro de 2023 da recomposição salarial. O CJF adiou o julgamento durante a sessão no dia 26 de fevereiro, e o assunto não foi apreciado na sessão desta segunda-feira, 18.

No dia 26, a suspensão ocorreu após pedido de vista do ministro Og Fernandes. A relatora e presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou por manter essa absorção.

Em sustentação oral na sessão, a Fenajufe defendeu que a lei 14.687/2023 protegeu a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI)e remuneração de toda a categoria do PJUcontra qualquer tentativa de absorção, compensação ou redução. E destacou que não se pode confundir a data em que a norma pasou a produzir seus efeitos (22 de dezembro de 2023) com o alcance desses efeitos.

Nos memoriais encaminhados, a federação requereu ao CJF a interpretação no sentido de que o art. 4º da lei 14.687/2023 seja aplicado em toda a sua extensão, ou seja, a autoaplicabilidade desde a publicação das partes vetadas em 22 de dezembro. Dessa forma, ficariam restabelecidas as parcelas de quintos/décimos absorvidos e retroagir aos atos administrativos que resultaram na absorção em fevereiro de 2023, procedendo com os passivos e o ˜reajuste™ por força do art. 1º, I, da Lei 14.523/2023, ante a disponibilidade orçamentária comprovada nos autos .

Art. 4º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas)

˜Art. 2º ¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦.

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.™ (NR)

˜Art. 11. ¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦¦..

Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.™ (NR)

Fonte: Fenajufe