SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

VITÓRIA

Em decisão sobre recurso do Sintrajufe/RS, 4ª Turma do TRF4 mantém direitos previstos no artigo 193 a colegas aposentados e aposentadas

Com base em voto do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a 4ª Turma do TRF4 decidiu favoravelmente a recurso do Sintrajufe/RS, com a manutenção do direito do art. 193 da lei 8.112/90, que possibilita levar a opção pela função comissionada ou cargo em comissão para a aposentadoria. Anteriormente, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen havia indeferido tutela de urgência requerida pelo sindicato para manter as vantagens remuneratórias e evitar revisões nos valores concedidos quando da aposentadoria. Na 4ª Turma, além do relator, desembargador federal Leal Junior, votaram favoravelmente ao direito de servidores e servidoras a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha e o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

A vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/90 foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 2.076/2005, aos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, tivessem satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da lei 8.112/90, ainda que não cumpridos os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Em 2019, em novo acórdão, de número 1.599, o TCU reviu a questão e decidiu implementar imposições trazidas pela emenda constitucional (EC) 20, com a limitação para o recebimento da vantagem trazida pela lei 8.112/90. A partir dessa decisão, somente servidores e servidoras que tiveram as aposentadorias homologadas até dezembro de 1998 poderiam incorporar o benefício do cargo em comissão ou função comissionada.

Na decisão no recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal do Sintrajufe/RS, o voto do desembargador Leal Junior determina que a União se abstenha de aplicar o entendimento expresso no acórdão TCU 1.599/2019, de forma retroativa; que mantenha a vantagem remuneratória concedida com fundamento no art. 193 ou a restabeleça caso tenha sido excluída; que não revise nem anule atos de concessão de aposentadoria com aplicação retroativa do entendimento expresso no acórdão 1.599/2019; e que não efetue descontos referentes à exclusão dessa vantagem.

Tal decisão entra no mérito do agravo que, liminarmente havia determinado a suspensão da aplicação do novo entendimento do TCU, em decisão monocrática, garantindo assim os direitos adquiridos dos servidores. Apesar da importante vitória, ainda há possibilidade de recursos por parte da União. De qualquer forma, com base na decisão monocrática do relator e, agora, da 4ª Turma do TRF4, os colegas aposentados e aposentadas voltaram a receber a vantagem do artigo 193 da lei 8.112/90, exceção a colegas da Justiça Federal que se aposentaram após julho de 2019, data do acórdão 1.599 do TCU, e que, por determinação do presidente do TRF4, tiveram retirada a parcela salarial, objeto de outra ação específica para esse grupo.