SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

PRESENCIAL

CNJ determina volta de todos os juí­zes e juí­zas ao trabalho presencial no prazo de 60 dias

Nessa terça-feira, 8, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os juí­zes de todos os segmentos do Poder Judiciário deverão voltar ao trabalho presencial nas comarcas no prazo de 60 dias. A decisão se deu a partir da revogação de diversas resoluções relativas ao trabalho remoto no contexto da pandemia de covid-19.

Anteriormente, ofí­cio circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determinou o retorno imediato de toda a magistratura trabalhista ao trabalho presencial. Porém, juí­zes do Trabalho apresentaram procedimento de controle administrativo contrário à decisão do CSJT. O CNJ, então, determinou o prazo de 60 dias para que esse retorno seja efetivado.

O relator, conselheiro Vieira de Mello Filho, votou pela retomada do trabalho presencial, apontando que compete ao juiz presidir as audiências, mas não cabe a ele estabelecer, por questões particulares, o modo de realização delas, em especial se as partes envolvidas no processo não quiserem adotar o modelo virtual. O relator defendeu que a tecnologia seja conciliada à atividade presencial nos fóruns. Ele ainda lembrou que uma resolução do CNJ não pode ser interpretada sem que se considere o disposto na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que preveem a obrigatoriedade de o magistrado morar na sede da comarca, salvo autorização do tribunal.

O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Marcos Viní­cius Rodrigues, Marcello Terto e Silva, Mário Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Mauro Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto, Luis Felipe Salomão e Rosa Weber.

Ficou estabelecido que as audiências telepresenciais podem ser realizadas nas seguintes condições:

“1 ” Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência;
2 ” De ofí­cio, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020:
I ” urgência; II ” substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III ” mutirão ou projeto especí­fico; IV ” conciliação ou mediação; e V ” indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses:
II ” substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III ” mutirão ou projeto especí­fico;
IV ” conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC’s;
V ” indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.

Editado por Sintrajufe/RS; fonte: Conjur.