Estava previsto para esta segunda-feira, 30, no órgão Especial do TRT4, o julgamento do recurso administrativo do Sintrajufe/RS referente à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum. Devido a pedido de vista da desembargadora Beatriz Renck, o julgamento foi adiado para o dia 27 de novembro.
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Em 31 de agosto de 2020, no julgamento do recurso extraordinário 1.014.286-SP, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das servidoras e dos servidores públicos à aposentadoria especial prevista no artigo 40,§ 4º, inciso III, CF/88. Com isso, determinou que a administração, na análise dos pedidos formulados pelas servidoras e pelos servidores interessados, deveria observar as normas previstas nos artigos 57 e 58, ambos dispositivos da lei 8.213/91.
Com base em requerimento apresentado pelo Sintrajufe/RS, a Presidência do TRT4 passou a proferir decisões em processos administrativos individuais, nas quais houve, sob o aspecto temporal, parcial reconhecimento de que os servidores e as servidoras ocupantes dos cargos efetivos de analista e técnico judiciário/área administrativa/especialidade inspetor de polícia judicial e agente de Polícia Judicial exerceriam, para fins previdenciários, atividade especial perigosa.

O reconhecimento teve como marco final o dia 28 de abril de 1995, data de vigência da lei 9.032/1995. No entendimento da administração do TRT4, a partir dessa data, o exercício efetivo das atribuições que compõem o conteúdo ocupacional dos cargos de analista e técnico judiciário/área administrativa/especialidade inspetor de Polícia Judicial e agente de Polícia Judicial deixou de se caracterizar como atividade especial perigosa, inerente à categoria. Com isso, passou a exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente com exposição à integridade física.
A partir desse entendimento, a assessoria jurídica apresentou recurso administrativo para que o tempo de serviço trabalhado em atividade especial (atividade perigosa) fosse convertido em tempo de serviço comum. E também para que a contagem de tempo em condições especiais não ficasse limitada a 1995, mas fosse reconhecido todo o período de exercício do cargo até a edição da emenda constitucional 103/2019 e não somente limitado a 1995. A assessoria jurídica do Sintrajufe/RS apresentou memoriais e visitou gabinetes para reforçar o atendimento dos pedidos formulados no recurso.











